Art. 214 do Código Penal Militar (1969)

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Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA A HONRA

  • Calúnia

  • Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

  • Exceção da verdade

  • § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

  • I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

  • II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;

  • III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Nota(s) de exibição

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        Autos findos n. 718/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-718/1979 · Processo. · 18/01/1979 a 06/07/1979
        Parte de Justiça Militar da União

        Militar envolvido em roubo de armas e de estabelecimento comercial.

        3ª Auditoria da 1ª CJM (RJ) (3AUD1CJM)*