Art. 339 do Código Penal Militar (1969)

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  • Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

  • Art. 339. Impedir, perturbar ou fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de uso das fôrças armadas, seja elevando arbitràriamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, seja alterando substância, qualidade ou quantidade da coisa ou mercadoria fornecida, seja impedindo a livre concorrência de outros fornecedores, ou por qualquer modo tornando mais onerosa a transação:

  • Pena - detenção, de um a três anos.

  • § 1º Na mesma pena incorre o intermediário na transação.

  • § 2º É aumentada a pena de um terço, se o crime ocorre em período de grave crise econômica.

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        Autos findos n. 151/1985
        BR DFSTM 002-001-003-003-151/1985 · File · 08/04/1983 a 18/01/1985
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        Denúncia de civis por injúrias contra autoridades em Juiz de Fora - MG, dia 03 de maio de 1983.

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