Art. 118 do Código Penal Militar (1944)

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Nota(s) de âmbito

  • LIVRO II – DOS CRIMES EM ESPÉCIE

  • PRIMEIRA PARTE – DOS CRIMES MILITARES, EM TEMPO DE PAZ

  • TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS

  • Art. 118. Praticar o militar atos de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

  • Pena – reclusão, de oito a quinze anos.

  • § 1º Só resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

  • Pena – reclusão, de dez a vinte e quatro.

  • Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Nota(s) de exibição

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