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LIVRO II – DOS CRIMES EM ESPÉCIE
PRIMEIRA PARTE – DOS CRIMES MILITARES, EM TEMPO DE PAZ
TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS
Art. 118. Praticar o militar atos de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
Pena – reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1º Só resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
Pena – reclusão, de dez a vinte e quatro.
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.