Área de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Casos assimilados
Art. 402. Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do Art. 208:
Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.