Art. 62, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 62. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

  • I – ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

  • II – ter sido de somenos importância a cooperação no crime;

  • III – a ignorância ou a errada compreensão da lei penal, quando escusáveis;

  • IV – ter o agente:

  • a) cometido o crime por motivo do relevante valor social ou moral;

  • b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano:

  • c) cometido o crime sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de vítima;

  • d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

  • V – tratamento com rigor não permitido em lei.

  • § 1º Nos crimes em que a pena máxima é de morte ou de reclusão por vinte anos, ao juiz é facultado atender ou não às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.

  • […]

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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        Autos findos n. 549/1957
        BR DFSTM 002-001-001-002-549/1957 · Processo. · 04/08/1956 a 14/05/1957
        Parte de Justiça Militar da União

        Militar acusado de deserção na cidade do Rio de Janeiro, em 4 de agosto de 1956.

        2ª Auditoria da Marinha da 1ª Região Militar (RJ, ES)