Solicitação de unificação de penas por ex-militar em São Paulo - SP, no dia 04 de janeiro de 1978.
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Criminoso habitual ou por tendência
Art. 78. Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos.
Limite da pena indeterminada
§ 1º A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta.
Habitualidade presumida
§ 2º Considera-se criminoso habitual aquêle que:
a) reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena;
Habitualidade reconhecível pelo juiz
b) embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes dolosos da mesma natureza, puníveis com pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para tais crimes.
Criminoso por tendência
§ 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.
Ressalva do Art. 113
§ 4º Fica ressalvado, em qualquer caso, o disposto no art. 113.