Art. 84 do Código Penal para a Armada (1891)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 84. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que oferecer-se, voluntariamente, para pilotar algum navio inimigo, salvo si este, achando-se em perigo, implorar soccorro:

  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.

  • Paragrapho unico. Si o crime for commettido por pratico brazileiro ou individuo estranho ao serviço da marinha de guerra:

  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.

Nota(s) de exibição

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