Ex marinheiro acusado de motim, pede livramento condicional.
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TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE E A SUBORDINAÇÃO MILITAR
CAPÍTULO I – MOTIM E REVOLTA
Art. 130. Reunirem-se militares ou assemelhados em número de quatro ou mais.
I – agindo contra as ordens recebidas de seus superiores, ou negando-se a cumprí-las;
II – recusando obediência ao superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência:
Pena – reclusão, de cinco a oito anos, aumentada de um têrço para os cabeças.
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena – reclusão, de dez a vinte anos, com aumento da têrça parte para os cabeças.
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Art. 130 do Código Penal Militar (1944)
Art. 130 do Código Penal Militar (1944)
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Art. 130 do Código Penal Militar (1944)
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Art. 130 do Código Penal Militar (1944)
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