Art. 235 do Código Penal Militar (1969)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Pederastia ou outro ato de libidinagem

  • Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:

  • Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Nota(s) de exibição

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