Art. 260 do Código Penal Militar (1969)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Dano atenuado

  • Art. 260. Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar.

  • Parágrafo único. O benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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        Autos findos n. 864/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-864/1979 · Processo. · 26/01/1979 a 06/09/1979
        Parte de Justiça Militar da União

        Denúncia e apuração de ingestão de bebida alcóolica e ações reprováveis de militares em Rio de Janeiro - GB, dia 26 de janeiro de 1979.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar