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Art. 285 do Código Penal Militar (1969)
  • Formas qualificadas pelo resultado
  • Art. 285. Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 282 a 284, no caso de desastre ou sinistro, resulta morte de alguém, aplica-se o disposto no Art. 277.
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Art. 294 do Código Penal Militar (1969)
  • Corrupção ou poluição de água potável
  • Art. 294. Corromper ou poluir água potável de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou exercício, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
  • Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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Art. 303, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 303.
  • […]
  • Peculato culposo
  • § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • Extinção ou minoração da pena
  • § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Art. 328 do Código Penal Militar (1969)
  • Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços
  • Art. 328. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de hasta pública, concorrência ou tomada de preços, de interêsse da administração militar:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 329 do Código Penal Militar (1969)
  • Exercício funcional ilegal
  • Art. 329. Entrar no exercício de pôsto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento:
  • Pena - detenção, até quatro meses, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 338 do Código Penal Militar (1969)
  • Inutilização de edital ou de sinal oficial
  • Art. 338. Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar sêlo ou sinal empregado, por determinação legal ou ordem de autoridade militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
  • Pena - detenção, até um ano.
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Art. 340 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR
  • Recusa de função na Justiça Militar
  • Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:
  • Pena - suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis meses.
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Art. 349 do Código Penal Militar (1969)
  • Desobediência a decisão judicial
  • Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • § 1º No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança.
  • § 2º Nos casos do Art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação.
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Art. 353 do Código Penal Militar (1969)
  • Exploração de prestígio
  • Art. 353. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:
  • Pena - reclusão, até cinco anos.
  • Aumento de pena
  • Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.
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Art. 354 do Código Penal Militar (1969)
  • Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito
  • Art. 354. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar:
  • Pena - detenção, de três meses a dois anos.
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Art. 289 do Código Penal Militar (1969)
  • Aumento de pena
  • Art. 289. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública.
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Art. 293 do Código Penal Militar (1969)
  • Envenenamento com perigo extensivo
  • Art. 293. Envenenar água potável ou substância alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a saúde de militares em manobras ou exercício, ou de indefinido número de pessoas, em lugar sujeito à administração militar:
  • Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
  • Caso assimilado
  • § 1º Está sujeito à mesma pena quem em lugar sujeito à administração militar, entrega a consumo, ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água ou substância envenenada.
  • Forma qualificada
  • § 2º Se resulta a morte de alguém:
  • Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
  • Modalidade culposa
  • § 3º Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; ou, se resulta a morte, de dois a quatro anos.
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Art. 303, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 303.
  • […]
  • Peculato-furto
  • § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.
  • […]
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Art. 304 do Código Penal Militar (1969)
  • Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem
  • Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem:
  • Pena - reclusão, de dois a sete anos.
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Art. 305 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO III – DA CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO
  • Concussão
  • Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Art. 310 do Código Penal Militar (1969)
  • Participação ilícita
  • Art. 310. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício:
  • Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame, deve intervir em razão de seu emprêgo ou função, ou entra em especulação de lucro ou interêsse, relativamente a êsses bens ou efeitos.
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Art. 327 do Código Penal Militar (1969)
  • Violação de sigilo de proposta de concorrência
  • Art. 327. Devassar o sigilo de proposta de concorrência de interêsse da administração militar ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 333 do Código Penal Militar (1969)
  • Violência arbitrária
  • Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.
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Art. 335 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO VII – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
  • Usurpação de função
  • Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar:
  • Pena - detenção, de três meses a dois anos.
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Art. 351 do Código Penal Militar (1969)
  • Favorecimento real
  • Art. 351. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 358 do Código Penal Militar (1969)
  • Coação a comandante
  • Art. 358. Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 364 do Código Penal Militar (1969)
  • Cobardia qualificada
  • Art. 364. Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 205, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 205.
  • […]
  • Homicídio qualificado
  • § 2° Se o homicídio é cometido:
  • I - por motivo fútil;
  • II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;
  • III - com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
  • IV - à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
  • V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
  • VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço:
  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 211 do Código Penal Militar (1969)
  • Participação em rixa
  • Art. 211. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
  • Pena - detenção, até dois meses.
  • Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 217 do Código Penal Militar (1969)
  • Injúria real
  • Art. 217. Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
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Art. 220 do Código Penal Militar (1969)
  • Exclusão de pena
  • Art. 220. Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:
  • I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;
  • II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;
  • III - a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;
  • IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.
  • Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.
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Art. 224 do Código Penal Militar (1969)
  • Desafio para duelo
  • Art. 224. Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize:
  • Pena - detenção, até três meses, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 236 do Código Penal Militar (1969)
  • Presunção de violência
  • Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima:
  • I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente;
  • II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;
  • III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
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Art. 239 do Código Penal Militar (1969)
  • Escrito ou objeto obsceno
  • Art. 239. Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.
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Art. 240, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Energia de valor econômico
  • Art. 240.
  • […]
  • § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
  • […]
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Art. 243, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 243.
  • […]
  • Formas qualificadas
  • § 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do Art. 242.
  • § 2º Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do Art. 242.
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Art. 246 do Código Penal Militar (1969)
  • Extorsão indireta
  • Art. 246. Obter de alguém, como garantia de dívida, abusando de sua premente necessidade, documento que pode dar causa a procedimento penal contra o devedor ou contra terceiro:
  • Pena - reclusão, até três anos.
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Art. 249, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Apropriação de coisa achada
  • Art. 249.
  • […]
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.
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Art. 263 do Código Penal Militar (1969)
  • Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
  • Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:
  • Pena - reclusão, de três a dez anos.
  • § 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.
  • § 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.
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Art. 271 do Código Penal Militar (1969)
  • Abuso de radiação
  • Art. 271. Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, em lugar sujeito à administração militar, pelo abuso de radiação ionizante ou de substância radioativa:
  • Pena - reclusão, até quatro anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 277 do Código Penal Militar (1969)
  • Formas qualificadas pelo resultado
  • Art. 277. Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um têrço.
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Art. 278 do Código Penal Militar (1969)
  • Difusão de epizootia ou praga vegetal
  • Art. 278. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, pastagem ou animais de utilidade econômica ou militar, em lugar sob administração militar:
  • Pena - reclusão, até três anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, até seis meses.
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Art. 189, II, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
  • […]
  • Agravante especial
  • II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.
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Art. 205, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 205.
  • […]
  • Minoração facultativa da pena
  • § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
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Art. 221 do Código Penal Militar (1969)
  • Equivocidade da ofensa
  • Art. 221. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
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Art. 231 do Código Penal Militar (1969)
  • Natureza militar do crime
  • Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 sòmente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a.
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Art. 242, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Roubo qualificado
  • Art. 242.
  • […]
  • § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:
  • I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
  • II - se há concurso de duas ou mais pessoas;
  • III - se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;
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Art. 252 do Código Penal Militar (1969)
  • Abuso de pessoa
  • Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos.
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Art. 257 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO VI – DA USURPAÇÃO
  • Alteração de limites
  • Art. 257. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar:
  • Pena - detenção, até seis meses.
  • § 1º Na mesma pena incorre quem:
  • Usurpação de águas
  • I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar;
  • Invasão de propriedade
  • II - invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar.
  • Pena correspondente à violência
  • § 2º Quando há emprêgo de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente.
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Art. 269 do Código Penal Militar (1969)
  • Explosão
  • Art. 269. Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem:
  • Pena - reclusão, até quatro anos.
  • Forma qualificada
  • § 1º Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos:
  • Pena - reclusão, de três a oito anos.
  • Agravação de pena
  • § 2º A pena é agravada se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
  • § 3º Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear:
  • Pena - reclusão, de cinco a vinte anos.
  • Modalidade culposa
  • § 4º No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção de três meses a um ano.
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Art. 270 do Código Penal Militar (1969)
  • Emprêgo de gás tóxico ou asfixiante
  • Art. 270. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante ou prejudicial de qualquer modo à incolumidade da pessoa ou da coisa:
  • Pena - reclusão, até cinco anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 272 do Código Penal Militar (1969)
  • Inundação
  • Art. 272. Causar inundação, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
  • Pena - reclusão, de três a oito anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 275 do Código Penal Militar (1969)
  • Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro
  • Art. 275. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
  • Pena - reclusão, de três a seis anos.
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Art. 240, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Furto atenuado
  • Art. 240.
  • […]
  • § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
  • § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
  • […]
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Art. 240, §§ 4º a 7º, do Código Penal Militar (1969)
  • Furto qualificado
  • Art. 240.
  • […]
  • § 4º Se o furto é praticado durante a noite:
  • Pena reclusão, de dois a oito anos.
  • § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos.
  • § 6º Se o furto é praticado:
  • I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
  • II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;
  • III - com emprêgo de chave falsa;
  • IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:
  • Pena - reclusão, de três a dez anos.
  • § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.
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Art. 242, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Latrocínio
  • Art. 242.
  • […]
  • § 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no Art. 79.
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Art. 247 do Código Penal Militar (1969)
  • Aumento de pena
  • Art. 247. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se a violência é contra superior, ou militar de serviço.
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Art. 256 do Código Penal Militar (1969)
  • Punibilidade da receptação
  • Art. 256. A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
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Art. 273 do Código Penal Militar (1969)
  • Perigo de inundação
  • Art. 273. Remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar:
  • Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
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Art. 274 do Código Penal Militar (1969)
  • Desabamento ou desmoronamento
  • Art. 274. Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
  • Pena - reclusão, até cinco anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 276 do Código Penal Militar (1969)
  • Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar
  • Art. 276. Praticar qualquer dos fatos previstos nos artigos anteriores dêste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar navio, aeronave, material ou engenho de guerra motomecanizado ou não, ainda que em construção ou fabricação, destinados às fôrças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas:
  • Pena - reclusão de dois a seis anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 209, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 209.
  • […]
  • Lesão grave
  • § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:
  • Pena - reclusão, até cinco anos.
  • § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Art. 209, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 209.
  • […]
  • Lesões qualificadas pelo resultado
  • § 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.
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Art. 209, §§ 4º e 5º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 209.
  • […]
  • Minoração facultativa da pena
  • § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
  • § 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.
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Art. 209, § 6º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 209.
  • […]
  • Lesão levíssima
  • § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
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Art. 228 do Código Penal Militar (1969)
  • Seção IV - Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos de caráter particular
  • Divulgação de segrêdo
  • Art. 228. Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular sigiloso ou de correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde que da divulgação possa resultar dano a outrem:
  • Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 234 do Código Penal Militar (1969)
  • Corrupção de menores
  • Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
  • Pena - reclusão, até três anos.
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Art. 244, §§ 1º a 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Formas qualificadas
  • Art. 244.
  • […]
  • § 1º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é de reclusão de oito a vinte anos.
  • § 2º Se à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço.
  • § 3º Se o agente vem a empregar violência contra a pessoa seqüestrada, aplicam-se, correspondentemente, as disposições do Art. 242, § 2º, ns. V e VI ,e § 3º.
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Art. 245 do Código Penal Militar (1969)
  • Chantagem
  • Art. 245. Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara:
  • Pena - reclusão, de três a dez anos.
  • Parágrafo único. Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.
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Art. 248, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Agravação de pena
  • Art. 248.
  • […]
  • Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:
  • I - em depósito necessário;
  • II - em razão de ofício, emprêgo ou profissão.
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Art. 261 do Código Penal Militar (1969)
  • Dano qualificado
  • Art. 261. Se o dano é cometido:
  • I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
  • II - com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
  • III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
  • Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
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Art. 268 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
  • CAPÍTULO I – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
  • Incêndio
  • Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
  • Pena - reclusão, de três a oito anos.
  • § 1º A pena é agravada:
  • Agravação de pena
  • I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
  • II - se o incêndio é:
  • a) em casa habitada ou destinada a habitação;
  • b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
  • c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
  • d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;
  • e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
  • f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
  • g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
  • h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
  • § 2º Se culposo o incêndio:
  • Incêndio culposo
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 106 do Código Penal Militar (1969)
  • Suspensão dos direitos políticos
  • Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
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Art. 112, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Manicômio judiciário
  • Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.
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Art. 113, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Substituição da pena por internação
  • Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.
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Art. 114 do Código Penal Militar (1969)
  • Regime de internação
  • Art. 114. A internação, em qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar não apenas ao tratamento curativo do internado, senão também ao seu aperfeiçoamento, a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou não, segundo o permitirem suas condições pessoais.
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Art. 120, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 120. […] Parágrafo único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.
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Art. 121 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO VII – DA AÇÃO PENAL
  • Propositura da ação penal
  • Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.
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Art. 122 do Código Penal Militar (1969)
  • Dependência de requisição
  • Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
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Art. 126, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 126. […] § 2º No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.
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Art. 128 do Código Penal Militar (1969)
  • Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição
  • Art. 128. Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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Art. 134, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Reabilitação
  • Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
  • § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
  • a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;
  • b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
  • c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
  • § 2º A reabilitação não pode ser concedida:
  • a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;
  • b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.
  • […]
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Art. 136 do Código Penal Militar (1969)
  • LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ
  • TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS
  • Hostilidade contra país estrangeiro
  • Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
  • Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
  • Resultado mais grave
  • § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
  • § 2º Se resulta guerra:
  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 137 do Código Penal Militar (1969)
  • Provocação a país estrangeiro
  • Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:
  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 149, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Revolta
  • Art. 149. […] Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
  • Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
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Art. 166 do Código Penal Militar (1969)
  • Publicação ou crítica indevida
  • Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:
  • Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 179 do Código Penal Militar (1969)
  • Modalidade culposa
  • Art. 179. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente prêsa, confiada à sua guarda ou condução:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 188 do Código Penal Militar (1969)
  • Casos assimilados
  • Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
  • I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
  • II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
  • III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
  • IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
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Art. 112, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Perícia médica
  • Art. 112 [...] § 2º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.
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Art. 113, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Ébrios habituais ou toxicômanos
  • § 3º À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.
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Art. 116 do Código Penal Militar (1969)
  • Exílio local
  • Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.
  • Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.
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Art. 118 do Código Penal Militar (1969)
  • Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação
  • Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
  • § 1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.
  • § 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.
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Art. 125, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Caso de concurso de crimes ou de crime continuado
  • Art. 125. […] § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
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Art. 125, § 6º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 125. […] § 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.
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Art. 132 do Código Penal Militar (1969)
  • Prescrição no caso de deserção
  • Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
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Art. 135 do Código Penal Militar (1969)
  • Cancelamento do registro de condenações penais
  • Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.
  • Sigilo sôbre antecedentes criminais
  • Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.
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Art. 160, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço
  • Art. 160. […] Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
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Art. 165 do Código Penal Militar (1969)
  • Reunião ilícita
  • Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:
  • Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 169 do Código Penal Militar (1969)
  • Operação militar sem ordem superior
  • Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:
  • Pena - reclusão, de três a cinco anos.
  • Forma qualificada
  • Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:
  • Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 64, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Caso de reserva, reforma ou aposentadoria
  • Art. 64. […] Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano.
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Art. 105 do Código Penal Militar (1969)
  • Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
  • Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).
  • Suspensão provisória
  • Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela.
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Art. 112, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Prazo de internação
  • Art. 112 [...] § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
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Art. 113, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Superveniência de cura
  • § 1º Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional.
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Art. 115 do Código Penal Militar (1969)
  • Cassação de licença para dirigir veículos motorizados
  • Art. 115. Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente perigo para a incolumidade alheia.
  • § 1º O prazo da interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais.
  • § 2º Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao têrmo do prazo, prorroga-se êste enquanto não cessa aquêle.
  • § 3º A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de inimputabilidade.
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Art. 117 do Código Penal Militar (1969)
  • Proibição de freqüentar determinados lugares
  • Art. 117. A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa.
  • Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
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