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Art. 292 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 292. Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:
- Pena – reclusão, de um a quatro anos.
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Art. 381 do Código Penal Militar (1969)
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- Tolerância culposa
- Art. 381. Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:
- Pena - reclusão, até quatro anos.
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Art. 382 do Código Penal Militar (1969)
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- Entendimento com o inimigo
- Art. 382. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:
- Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 293 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 293. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:
- Pena – reclusão, de um a dois anos.
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Art. 307 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO XIII – DO DANO
- Art. 307. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 212 e 213 em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:
- Pena – morte, grau máximo, reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 383 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO VIII – DO DANO
- Dano especial
- Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, de quatro a dez anos.
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Art. 384 do Código Penal Militar (1969)
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- Dano em bens de interêsse militar
- Art. 384. Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou fôrça, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 308 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 308. Destruir ou danificar serviço de abastecimento de água, luz e fôrça, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica, ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias primas necessárias à produção, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantações, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 309 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 309. Corromper ou envenenar água potável ou víveres ou forragens ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 385 do Código Penal Militar (1969)
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- Envenenamento, corrupção ou epidemia
- Art. 385. Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, de dois a oito anos.
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Art. 386 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO IX – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
- Crimes de perigo comum
- Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:
- I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;
- II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 310 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO XIV – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
- Art. 310. Praticar dolosamente crime de perigo comum definido no Título VII, da Primeira Parte do Livro II:
- I – se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;
- II – se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 387 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO X – DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA
- Recusa de obediência ou oposição
- Art. 387. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
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Art. 278 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO V – DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA
- Art. 278. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 141 e 142:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
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Art. 94 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 94. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que recusar obedecer ás ordens ou signaes de seus superiores com relação ao serviço:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
- Paragrapho unico. Si a insubordinação for commettida em presença do inimigo ou em aguas submettidas a bloqueio, ou mililarmente occupadas:
- Pena – de morte, no gráo maximo; do prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 388 do Código Penal Militar (1969)
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- Coação contra oficial general ou comandante
- Art. 388. Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:
- Pena - reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 279 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 279. Exercer coação contra oficial, general ou comandante da Unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:
- Pena – reclusão, de quatro a dez anos, se o fato não constitue crime mais grave.
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Art. 389 do Código Penal Militar (1969)
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- Violência contra superior ou militar de serviço
- Art. 389. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 280 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 280. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 136 e 137, a que esteja cominado, no máximo, reclusão, de trinta unos:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Parágrafo único. Se o crime é praticado com arma e em presença do inimigo, qualquer que seja a pena cominada:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 96, 1º e parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 96. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que aggredir physicamente seu superior, ou attentar contra sua vida:
- 1º Si da aggressão resultar a morte:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
- […]
- Paragrapho unico. Si o crime especificado no numero 1 for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio, ou militarmente occupadas:
- Penas – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 390 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO XI – DO ABANDONO DE PÔSTO
- Abandono de pôsto
- Art. 390. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no Art. 195:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 301 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO X – DO ABANDONO DE PÔSTO
- Art. 301. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art. 171:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 124, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 124.
- […]
- Paragrapho unico. Si o abandono do posto tiver logar em presença do inimigo:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Deserção (favorecimento ao inimigo)
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- Esse termo consiste em uma das espécies dos crimes militares em tempo de guerra.
- USE quando se referir ao Art. 391 do Código Penal Militar (1969) ou ao Art. 298 do Código Penal Militar (1944).
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Art. 391 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO XII – DA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO
- Deserção
- Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:
- Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
- Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.
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Art. 298 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO IX – DA DESERÇÃO
- Art. 298. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, da Primeira Parte do Livro II:
- Pena – a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
- Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.
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Art. 392 do Código Penal Militar (1969)
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- Deserção em presença do inimigo
- Art. 392. Desertar em presença do inimigo:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 299 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 299. Desertar em presença do inimigo:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 117, 8º e parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 117. E' considerado desertor:
- […]
- 8º O que, em presença do inimigo, deixar de acudir a qualquer chamada ou revista:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.
- Paragrapho unico. Si a deserção for para o inimigo, ou effectuar-se na presença delle:
- Pena – de morte.
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Art. 118 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 118. Nas mesmas penas incorrerão as praças da tripolação de navio comboiado ou mercante, ao serviço da Nação, que desertarem para o inimigo, ou abandonarem o seu navio ou posto em presença do inimigo.
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Art. 393 do Código Penal Militar (1969)
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- Falta de apresentação
- Art. 393. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:
- Pena - detenção, de um a seis anos.
- Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.
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Art. 300 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 300. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:
- Pena – detenção, de um a seis anos.
- Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.
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Art. 270 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 270. Libertar prisioneiro sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 394 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO XIII – DA LIBERTAÇÃO, DA EVASÃO E DO AMOTINAMENTO DE PRISIONEIROS
- Libertação de prisioneiro
- Art. 394. Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 395 do Código Penal Militar (1969)
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- Evasão de prisioneiro
- Art. 395. Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Parágrafo único. Na aplicação dêste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.
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Art. 297 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 297. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 75, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
- […]
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá o prisioneiro de guerra que, tendo faltado á sua palavra, for encontrado com as armas na mão.
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Art. 296 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 296. Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 396 do Código Penal Militar (1969)
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- Amotinamento de prisioneiros
- Art. 396. Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 397 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO XIV – DO FAVORECIMENTO CULPOSO AO INIMIGO
- Favorecimento culposo
- Art. 397. Contribuir culposamente para que alguém pratique crime que favoreça o inimigo:
- Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 398 do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO II – DA HOSTILIDADE E DA ORDEM ARBITRÁRIA
- Prolongamento de hostilidades
- Art. 398. Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente saber celebrada a paz ou ajustado o armistício.
- Pena - reclusão, de dois a dez anos.
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Art. 281 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO VI – DA HOSTILIDADE ARBITRÁRIA OU ABUSO DE AUTORIDADE
- Art. 281. Prolongar o comandante as hostilidades, depois de celebrada a paz ou ajustado o armistício:
- Pena – reclusão, de dois a dez anos.
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Art. 111, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 111. Todo commandante de força ou navio que:
- […]
- 2º Prolongar as hostilidades, depois de ter recebido communicação official de se haver celebrado a paz, ou ter sido ajustado armisticio;
- […]
- Pena – de prisão com trabalho por quatro a dez annos.
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Art. 399 do Código Penal Militar (1969)
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- Ordem arbritária
- Art. 399. Ordenar o comandante contribuição de guerra, sem autorização, ou excedendo os limites desta:
- Pena - reclusão, até três anos.
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Art. 282 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 282. Ordenar, o comandante contribuições de guerra, sem autorização ou excedendo os limites desta:
- Pena – detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 111, 1º e 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 111. Todo commandante de força ou navio que:
- 1º Dirigir ou ordenar um ataque á mão armada, sem provocação, ordem ou autorização, contra navios, força ou subditos de qualquer potencia alliada, ou neutra;
- […]
- 4º Levantar, embora em paiz inimigo, sem autorização, ou excedendo os seus limites, imposições de guerra ou contribuições forçadas:
- Pena – de prisão com trabalho por quatro a dez annos.
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Art. 150, caput, 2ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 150.
- […]
- Si o crime for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas:
- Penas – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 400, I e II, do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
- CAPÍTULO I – DO HOMICÍDIO
- Homicídio simples
- Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:
- I - no caso do Art. 205:
- Pena - reclusão, de doze a trinta anos;
- II - no caso do § 1º do Art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;
- [...]
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Art. 302, I e II, do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO XI – DO HOMICÍDIO E DAS LESÕES CORPORAIS
- Art. 302. Praticar, em presença do inimigo, homicídio:
- I – no caso do art. 181:
- Pena – reclusão, de dez a trinta anos;
- II – no caso do § 1º do art. 181:
- Pena – reclusão, de seis a vinte
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Art. 302, III, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 302.
- […]
- III – no caso do § 2º do art. 181:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 400, III, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 400.
- […]
- Homicídio qualificado
- III - no caso do § 2° do Art. 205:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 402 do Código Penal Militar (1969)
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- Casos assimilados
- Art. 402. Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do Art. 208:
- Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.
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Art. 401 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO II – DO GENOCÍDIO
- Genocídio
- Art. 401. Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no Art. 208:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 403 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO III – DA LESÃO CORPORAL
- Lesão leve
- Art. 403. Praticar, em presença do inimigo, crime definido no Art. 209:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 303, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 303. Praticar, em presença do inimigo o crime definido no art. 182:
- Pena – reclusão, de dois a quatro anos,
- […]
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Art. 403, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 403.
- […]
- Lesão grave
- § 1º No caso do § 1° do Art. 209:
- Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
- § 2º No caso do § 2º do Art. 209:
- Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
- […]
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Art. 303, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 303.
- […]
- § 1º No caso do § 1º do art. 182:
- Pena – reclusão, de quatro a dez anos.
- § 2º No caso do § 2º do art. 182:
- Pena – reclusão, de oito a quinze anos.
- […]
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Art. 403, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 403.
- […]
- Lesões qualificadas pelo resultado
- § 3º No caso do § 3º do Art. 209:
- Pena - reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.
- […]
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Art. 303, § 3º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 303.
- […]
- § 3º No caso do § 3º do art. 182:
- Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
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Art. 303, §§ 4º e 5º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 303.
- […]
- § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.
- § 5º Se a lesão é culposa:
- Pena – detenção, de dois meses a um ano.
- § 6º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um têrço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do artigo anterior.
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Art. 403, §§ 4º e 5º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 403.
- […]
- Minoração facultativa da pena
- § 4º No caso do § 4º do Art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.
- § 5º No caso do § 5º do Art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um têrço.
- […]
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Art. 404 do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
- Furto
- Art. 404. Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
- Pena - reclusão, no dôbro da pena cominada para o tempo de paz.
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Art. 304 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO XII – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
- Art. 304. Praticar crime de furto definido no art. 198, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
- Pena – reclusão, pelo dôbro da pena cominada para o tempo de paz.
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Art. 405 do Código Penal Militar (1969)
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- Roubo ou extorsão
- Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
- Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.
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Art. 305 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 305. Praticar crime de roubo ou de extorsão, definidos nos arts. 199 e 200, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
- Pena – morte, no grau máximo, se cominada a pena de reclusão de trinta anos; reclusão, pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.
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Art. 157, caput, 2ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 157. Caput, 2ª parte. Si, para se realizar o roubo, ou no acto de ser perpetrado, se commetter morte:
- […]
- Si o crime for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 306 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 306. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 406 do Código Penal Militar (1969)
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- Saque
- Art. 406. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 311 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO XV – DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL
- Art. 311. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:
- Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
- § 1º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
- Pena – reclusão, de seis a dez anos.
- § 2º Se resulta morte:
- Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
- § 3º Se o autor ao efetuar o rapto ou em seguida a êste pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.
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Art. 407 do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO V – DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL
- Rapto
- Art. 407. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:
- Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
- Resultado mais grave
- § 1º Se da violência resulta lesão grave:
- Pena - reclusão, de seis a dez anos.
- § 2º Se resulta morte:
- Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
- Cumulação de pena
- § 3º Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.
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Art. 312 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 312. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal previstos nos arts. 192 e 193, em lugar de efetivas operações militares:
- Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
- Parágrafo único. Se da violência resulta:
- a) lesão corporal de natureza grave:
- Pena – reclusão, de oito a vinte anos;
- b) morte:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 408 do Código Penal Militar (1969)
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- Violência carnal
- Art. 408. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:
- Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
- Resultado mais grave
- Parágrafo único. Se da violência resulta:
- a) lesão grave:
- Pena - reclusão, de oito a vinte anos;
- b) morte:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 409 do Código Penal Militar (1969)
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- DISPOSIÇÕES FINAIS
- Art. 409. São revogados o Decreto-lei número 6.227, de 24 de janeiro de 1944, e demais disposições contrárias a êste Código, salvo as leis especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social.
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Art. 322 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 322. Aos crimes contra a segurança externa, praticados antes da vigência dêste código e depois da ruptura de relações diplomáticas com a Alemanha, a Itália e o Japão, aplica-se o decreto-lei n. 4.766, de 1 de outubro de 1942.
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Art. 323 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 323. Continua em vigor o decreto-lei n. 4.766, de 1 de outubro de 1942, na parte relativa aos crimes da competência do Tribunal de Segurança Nacional, da forma do art. 66 do mesmo decreto.
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Art. 324 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 324. Ressalvada a legislação especial que estende a aplicação da lei penal militar, decretada após a ruptura de relações com a Alemanha, a Itália e o Japão, revogam-se as disposições em contrário.
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Art. 191 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 191. São revogadas as disposições legislativas e regulamentares relativas á punição dos crimes militares maritimos. Exceptuam-se as disposições especiaes sobre o crime de pirataria.
- Rio de Janeiro, 7 de março de 1891.
- Fortunato Foster Vidal.
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Art. 410 do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 410. Êste Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1970.
- Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
- AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
- AURÉLIO DE LYRA TAVARES
- MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
- LUÍS ANTÔNIO DA GAMA E SILVA
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Art. 325 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 325. Êste código entrará em vigor 30 dias após a data de publicação.
- Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
- GETÚLIO VARGAS
- Eurico G. Dutra
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Desobediência a militar
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- Código Penal Militar (1969)
- Desobediência
- Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
- Pena - detenção, até seis meses.
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Incitamento (favorecimento ao inimigo)
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- CPM (1969)
- Incitamento
- Art. 370. Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
- Pena - reclusão, de três a dez anos.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
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Incitamento em presença do inimigo
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- Código Penal Militar (1969)
- Incitamento em presença do inimigo
- Art. 371. Praticar qualquer dos crimes previstos no Art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
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subtrair
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Desobediência a decisão sobre perda ou suspensão de atividade ou direito
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- Código Penal Militar (1969)
- Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito
- Art. 354. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar:
- Pena - detenção, de três meses a dois anos.
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Desobediência a decisão judicial
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- Código Penal Militar (1969)
- Desobediência a decisão judicial
- Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- § 1º No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança.
- § 2º Nos casos do Art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação.
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Crime de desobediência
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- Código Penal Brasileiro (1940)
- Desobediência
- Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
- Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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Insubordinação
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- Código Penal Militar (1969)
- CAPÍTULO V – DA INSUBORDINAÇÃO
- Arts. 163 a 166
- Arts. 387 a 389
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Reunião ilícita
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Publicação ou crítica indevida
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Oposição à ordem de sentinela
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Crime contra a paz pública
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Invasão de estabelecimento agrícola
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Conselho Especial de Justiça
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Trancamento da ação penal
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Lesão corporal culposa
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- Código Penal Brasileiro de 1940
- Lesão corporal
- Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- [...]
- Lesão corporal culposa
- § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
- Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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Fabrico de Explosivo
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Agiotagem
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Feminicídio
Use for:
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- Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.
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Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 25
Use for:
art. 25 do Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969
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Sobrestamento
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