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Art. 117. E' considerado desertor:
[…]
2º O que deixar de apresentar-se dentro do mesmo prazo, contado do dia em que tiver sciencia de haver sido cassada ou revogada a licença;
3º O que, sem causa justificada, ausentar-se de bordo, dos quarteis e estabelecimentos da marinha onde servir;
[…]
5º O que, tendo ficado prisioneiro de guerra, deixar de apresentar-se á autoridade competente seis mezes depois do dia em que conseguir libertar-se do inimigo;
6º O que não apresentar-se logo depois de ter cumprido sentença condemnatoria;
7º O que tomar praça em outro navio, ou alistar-se no Exercito, antes de haver obtido baixa;
[…]
Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.
[…]