Art. 117, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, do Código Penal para a Armada (1891)

Elements area

Taxonomy

Code

Scope note(s)

  • Art. 117. E' considerado desertor:

  • […]

  • 2º O que deixar de apresentar-se dentro do mesmo prazo, contado do dia em que tiver sciencia de haver sido cassada ou revogada a licença;

  • 3º O que, sem causa justificada, ausentar-se de bordo, dos quarteis e estabelecimentos da marinha onde servir;

  • […]

  • 5º O que, tendo ficado prisioneiro de guerra, deixar de apresentar-se á autoridade competente seis mezes depois do dia em que conseguir libertar-se do inimigo;

  • 6º O que não apresentar-se logo depois de ter cumprido sentença condemnatoria;

  • 7º O que tomar praça em outro navio, ou alistar-se no Exercito, antes de haver obtido baixa;

  • […]

  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.

  • […]

Display note(s)

    Hierarchical terms

    Art. 117, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, do Código Penal para a Armada (1891)

    Art. 117, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, do Código Penal para a Armada (1891)

      Equivalent terms

      Art. 117, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, do Código Penal para a Armada (1891)

        0 Archival description results for Art. 117, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, do Código Penal para a Armada (1891)

        We couldn't find any results matching your search.