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- Código Penal Militar
- Código Penal Militar (1944)
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- Art. 181, caput, do Código Penal Militar (1944)
- Art. 182, § 3º, do Código Penal Militar (1944)
- Art. 182, § 4º, do Código Penal Militar (1944)
- Art. 182, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
- Art. 182, §§ 5º e 6º, do Código Penal Militar (1944)
- Art. 182, caput, do Código Penal Militar (1944)
- Art. 183 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 184 do Código Penal Militar (1944)
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Art. 182, §§ 5º e 6º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 182, §§ 5º e 6º, do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 182.
- […]
- § 5º Se a lesão é culposa:
- Pena – detenção, de dois meses a um ano.
- § 6º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um têrço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do artigo anterior.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 182, §§ 5º e 6º, do Código Penal Militar (1944)
Art. 182, §§ 5º e 6º, do Código Penal Militar (1944)
Termos equivalentes
Art. 182, §§ 5º e 6º, do Código Penal Militar (1944)
Termos associados
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- Crime contra a pessoa (DPM)
- Lesão corporal culposa (DPM)
- Art. 210 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 153 do Código Penal para a Armada (1891)