Art. 23 do Código Penal para a Armada (1891)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 23. Os individuos isentos de culpabilidade, em resultado de affecção mental, serão entregues a suas familias ou recolhidos a hospital de alienados, si o seu estado mental assim o exigir para segurança do publico.

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