Art. 325 do Código Penal Militar (1969)

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  • Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação

  • Art. 325. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida:

  • Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja funcionário, mas desde que o fato atente contra a administração militar:

  • I - indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;

  • II - indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar;

  • III - impede a comunicação referida no número anterior.

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