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CAPÍTULO XIII – DA LIBERTAÇÃO, DA EVASÃO E DO AMOTINAMENTO DE PRISIONEIROS
Libertação de prisioneiro
Art. 394. Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.