Art. 60 do Código Penal para a Armada (1891)

Elements area

Taxonomy

Code

Scope note(s)

  • Art. 60. O condemnado que achar-se em estado de loucura só entrará em cumprimento de pena quando recuperar as suas faculdades intellectuaes.

  • Paragrapho unico. Si a enfermidade manifestar-se depois que o condemnado estiver cumprindo a pena, ficará suspensa a sua execução, não se computando o tempo de suspensão no da condemnação.

Display note(s)

    Hierarchical terms

    Art. 60 do Código Penal para a Armada (1891)

    Art. 60 do Código Penal para a Armada (1891)

      Equivalent terms

      Art. 60 do Código Penal para a Armada (1891)

        0 Archival description results for Art. 60 do Código Penal para a Armada (1891)

        We couldn't find any results matching your search.