Art. 96, 1º e parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 96. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que aggredir physicamente seu superior, ou attentar contra sua vida:
- 1º Si da aggressão resultar a morte:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
- […]
- Paragrapho unico. Si o crime especificado no numero 1 for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio, ou militarmente occupadas:
- Penas – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.