Art. 157 do Código Penal Militar (1969)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Violência contra superior

  • Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos.

  • Formas qualificadas

  • § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos.

  • § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

  • § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

  • § 4º Se da violência resulta morte:

  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  • § 4º Se da violência resulta morte:

  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

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        Autos findos n. 282/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-282/1979 · Processo. · 14/11/1977 a 21/02/1979
        Parte de Justiça Militar da União

        Indulto de soldado acusado de lesão corporal, concedido pelo então presidente, em Recife.

        Auditoria da 7ª CJM (AUD7CJM)
        Autos findos n. 184/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-184/1980 · Processo. · 17/09/1979 a 05/03/1980
        Parte de Justiça Militar da União

        Denúncia contra militar acusado de agredir superior, em Pernambuco.

        Auditoria da 7ª CJM (AUD7CJM)