Art. 157 do Código Penal Militar (1969)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Violência contra superior

  • Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos.

  • Formas qualificadas

  • § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos.

  • § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

  • § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

  • § 4º Se da violência resulta morte:

  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  • § 4º Se da violência resulta morte:

  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

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        Autos findos n. 562/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-562/1979 · Processo. · 15/12/1975 a 22/05/1979
        Parte de Justiça Militar da União

        Internação em estabelecimento psiquiátrico de militar condenado por praticar violência contra superior e julgado inimputável em Decisão de 10 de outubro de 1975, em Campo Grande.

        Auditoria da 9ª CJM (AUD9CJM)*