Internação em estabelecimento psiquiátrico de militar condenado por praticar violência contra superior e julgado inimputável em Decisão de 10 de outubro de 1975, em Campo Grande.
Auditoria da 9ª CJM (AUD9CJM)*Área de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 4º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
§ 4º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
Nota(s) de fonte(s)
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm#art157. Acesso em: 28 ago. 2019.