Art. 346 do Código Penal Militar (1969)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Falso testemunho ou falsa perícia

  • Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

  • Pena - reclusão, de dois a seis anos.

  • Aumento de pena

  • 1º A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.

  • Retratação

  • 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 346 do Código Penal Militar (1969)

    Art. 346 do Código Penal Militar (1969)

      Termos equivalentes

      Art. 346 do Código Penal Militar (1969)

        3 Descrição arquivística resultados para Art. 346 do Código Penal Militar (1969)

        3 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos
        Autos findos n. 37/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-37/1980 · Processo. · 07/11/1979 a 31/08/1998
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de julgar improcedente denúncia e absolver civil na cidade de São Paulo em 11/12/1979.

        1ª Auditoria da 2ª CJM (1AUD2CJM)*
        Autos findos n. 1.389/1984
        BR DFSTM 002-001-001-002-1389/1984 · Processo. · 30/10/1974 a 19/12/1984
        Parte de Justiça Militar da União

        Apuração de denúncia de agressão e ameaça entre militares em Pouso Alegre - MG, dia 30 de outubro de 1984.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar