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Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Art. 163. Todo individuo no serviço da marinha de guerra que, só, ou em bandos de tres ou mais, estragar armas, munições de guerra ou de bocca, fardamentos; utensilios de navios, em geral, quaesquer effeitos pertencentes á Nação, estejam ou não recolhidos a depositos; ou os acommetter com o fim de saque e pilhagem:
Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
Paragrapho unico. Si para isso se praticar violencia contra pessoa ou cousa:
Pena – a do art. 156.