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- Art. 86 do Código Penal Militar (1944)
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- Antecedentes criminais, registro, cancelamento
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- Art. 104 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 104, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
- Art. 105 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 105 do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 106 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 107 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 107 do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 109 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 109 do Código Penal Militar (1969)
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Art. 83 do Código Penal Militar (1944)
- Código Penal Militar
- Código Penal Militar (1944)
- Art. 83 do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 83. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
- I – aos civis;
- II – aos militares e seus assemelhados condenados à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos;
- III – aos militares e seus assemelhados absolvidos, no caso do artigo 35.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 83 do Código Penal Militar (1944)
Art. 83 do Código Penal Militar (1944)
Termos equivalentes
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- Aplicação da lei penal militar
- Medida de segurança (DPM), sujeição
- Art. 111 do Código Penal Militar (1969)