Pedido de execução de sentença de militar em Juiz de Fora - MG, dia 17 de janeiro de 1989.
Auditoria de Correição da Justiça MilitarÁrea de elementos
    Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Violência contra superior 
- Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos. 
- Formas qualificadas 
- § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos. 
- § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço. 
- § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. 
- § 4º Se da violência resulta morte: 
- Pena - reclusão, de doze a trinta anos. 
- § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço. 
- § 4º Se da violência resulta morte: 
- Pena - reclusão, de doze a trinta anos. 
- § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço. 
Nota(s) de fonte(s)
- Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm#art157. Acesso em: 28 ago. 2019. 
 
                      