Art. 126, § 1º, do Código Penal Militar (1969)

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  • Art. 126. […] § 1º Começa a correr a prescrição:

  • a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

  • b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

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    Art. 126, § 1º, do Código Penal Militar (1969)

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