Art. 269 do Código Penal Militar (1969)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Explosão

  • Art. 269. Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem:

  • Pena - reclusão, até quatro anos.

  • Forma qualificada

  • § 1º Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos:

  • Pena - reclusão, de três a oito anos.

  • Agravação de pena

  • § 2º A pena é agravada se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

  • § 3º Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear:

  • Pena - reclusão, de cinco a vinte anos.

  • Modalidade culposa

  • § 4º No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção de três meses a um ano.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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