Execução de sentença a fim de condenar militar na cidade do RIo de Janeiro em 27/09/1944.
1ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)Área de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Art. 32. No concurso de circumstancias attenuantes e aggravantes prevalecem umas sobre outras, ou se compensam, observando-se as seguintes regras:
§ 1º Prevalecem as aggravantes:
a) Quando preponderar a perversidade do criminoso e a extensão do damno;
b) Quando o criminoso for avesado a praticar más acções ou desregrado de costumes;
c) Quando ceder a motivos oppostos ao dever e á lealdade militar, que puderem concorrer para o descredito e enfraquecimento moral da Armada;
d) Quando o crime for commettido em territorio, ou aguas em bloqueio ou militarmente occupadas.
§ 2º Prevalecem as attenuantes:
a) Quando o crime não for revestido de circumstancia indicativa de maior perversidade;
b) Quando o criminoso não estiver em condições de comprehender toda a gravidade e perigo da situação a que se expõe, nem a extensão e consequencias de sua responsabilidade.
§ 3º Compensam-se umas circumstancias com outras, sendo da mesma importancia ou intensidade.