Art. 61 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Pena superior a dois anos, imposta a militar
- Art. 61. A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, imposta a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta desta, em penitenciária civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido. (ALTERADO)
- Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 61 do Código Penal Militar (1969)
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Termos equivalentes
Art. 61 do Código Penal Militar (1969)
Termos associados
Art. 61 do Código Penal Militar (1969)
- TR Aplicação da pena
- TR Execução penal
- TR Cumprimento da pena
- TR Regime de cumprimento da pena
- TR Aplicação da lei penal militar
- TR Aplicação da lei penal
- TR Lei de execução penal
- TR Pena Privativa de Liberdade
- TR Estabelecimento penal
- TR Penitenciária
- TR Prisão comum
- TR Art. 320 do Código Penal Militar (1944)