Ex marinheiro acusado de motim, pede livramento condicional.
1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*Área de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE E A SUBORDINAÇÃO MILITAR
CAPÍTULO I – MOTIM E REVOLTA
Art. 130. Reunirem-se militares ou assemelhados em número de quatro ou mais.
I – agindo contra as ordens recebidas de seus superiores, ou negando-se a cumprí-las;
II – recusando obediência ao superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência:
Pena – reclusão, de cinco a oito anos, aumentada de um têrço para os cabeças.
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena – reclusão, de dez a vinte anos, com aumento da têrça parte para os cabeças.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 130 do Código Penal Militar (1944)
Art. 130 do Código Penal Militar (1944)
Termos equivalentes
Art. 130 do Código Penal Militar (1944)
Termos associados
Art. 130 do Código Penal Militar (1944)
TR Motim