Showing 3575 results

Subjects
Subjects term Scope note Archival description count Authority record count
Má conduta 0 0
Ofensa à nação 0 0
Parcial 0 0
Revolta do Encouraçado São Paulo 0 0
Assalto 3 0
Exclusão de punibilidade 0 0
Cancelamento 0 0
Posse de entorpecente 0 0
Licenciamento a Pedido 0 0
Decretação de ausência de militar 0 0
Posse ou Uso de Entorpecentes 0 0
Fatalidade 0 0
rejeição 0 0
Incapacidade 0 0
Alteração de Limites 0 0
Preso Político 5 0
Reivindicação 0 0
Entrega de livros 0 0
Deferido 0 0
Autorização Judicial 0 0
visita 0 0
Recurso Criminal, Parcial 0 0
Recurso Criminal, Conhecimento 0 0
Recurso Criminal, Provimento, Arquivamento 0 0
Assaltar, Roubar ou Depredar Estabel 0 0
Mudar 0 0
Habeas Corpus, Perda do objeto
  • No contexto processual, a perda do objeto ocorre quando, após o início de um processo, a situação que deu origem à ação judicial deixa de existir ou se torna irrelevante, seja por um fato superveniente, seja pela satisfação voluntária do pedido pela parte ré. Isso significa que o pedido inicial já não tem mais razão de ser, ou que o autor já obteve o que buscava, perdendo o interesse na continuidade do processo.
10 0
Habeas Corpus, Inaplicabilidade 5 0
Prisão Ilegal 0 0
Habeas Corpus, Extinção da punibilidade 0 0
Revisão Criminal, improcedência 0 0
Correição Parcial, desconhecimento 0 0
Correição Parcial, Prescrição da Ação Penal 0 0
Corrupção Ativa e Receptação 0 0
Encostamento 0 0
Recondução 0 0
Nomeação 0 0
Assentamento 0 0
Julgamento 0 0
Petição, inaplicabilidade 0 0
Agilidade processual 0 0
Conversão de pena 0 0
Apostilamento 0 0
Proposta 0 0
Gratificação adicional 0 0
Situação funcional 0 0
Férias regulamentares 0 0
Petição, rejeitada 0 0
Suspensão condicional 0 0
Autorização de saída 0 0
Inquérito administrativo 0 0
Conselho de Justificação 1 0
Folha de pagamento 0 0
Crimes contra a honra 0 0
Certidão 0 0
Cassação 0 0
Reversão 0 0
Correição Parcial, Sobrestamento 0 0
Desprovimento 0 0
Justiça Militar da União (JMU), competência 0 0
Denúncia, descabimento 0 0
Sentença condenatória, alteração 0 0
Habeas Corpus, Perda de Objeto use HABEAS CORPUS, PERDA DO OBJETO 0 0
Conhecimento, negação 0 0
Partido Político 5 0
Representação Criminal 1 0
Reclamação, desconhecimento 0 0
Pai de Olympio José Francisco 0 0
Argüição de Suspeição 0 0
Reclamação, deferimento 0 0
Homicídio qualificado (DPM) 0 0
Crime militar em tempo de guerra (61) 541 0
Recusa de obediência ou oposição 0 0
Coação contra oficial general ou comandante 0 0
Penetração de estrangeiro 0 0
Inobservância do dever militar (11) 2 0
Falta de cumprimento de ordem 0 0
Captura ou sacrifício culposo 0 0
Entendimento com o inimigo 0 0
Dano especial 0 0
Envenenamento, corrupção ou epidemia 0 0
Deserção em presença do inimigo 9 0
Deserção (favorecimento ao inimigo)
  • Esse termo consiste em uma das espécies dos crimes militares em tempo de guerra.
  • USE quando se referir ao Art. 391 do Código Penal Militar (1969) ou ao Art. 298 do Código Penal Militar (1944).
4 0
Crime contra a pessoa em tempo de guerra (8) 2 0
Homicídio simples em tempo de guerra 2 0
Homicídio qualificado em tempo de guerra 0 0
Lesão corporal em tempo de guerra (3) 3 0
Furto (DPM) 17 0
Saque (DPM) 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (10) 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 155 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 329 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 175 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 290 0 0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 38
  • Art. 38. Praticar, devastação, saque, incêndio, depredação ou qualquer ato de violência ou de fraude destinado a inutilizar, desvalorizar ou sonegar bens que, em virtude do decreto-lei n. 4.166, de 11 de março de 1942, ou das disposições adotadas na sua conformidade, constituam ou possam constituir Pagamento ou garantia de pagamento das indenizações previstas naquele decreto-lei; induzir à prática desses crimes, ainda que não cheguem a ser tentados:
  • Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 3°
  • Art. 3º Aliciar militar a passar-se para o inimigo; ou libertar prisioneiros:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão por vinte anos, grau mínimo.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 48
  • Art. 48. Suprimir, destruir, subtrair, deturpar ou alterar, ou desviar ainda que temporariamente, objeto ou documento, concernente à segurança do Estado, ou a interesse político, interno ou internacional, do Estado: Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
  • Parágrafo único. Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Estado, ou as operações militares: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 37
  • Art. 37. Praticar contrabando de arma, munição, explosivo ou combustível; de gêneros ou utilidades cuja exportação esteja proibida:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1° de outubro de 1942, art. 50
  • Art. 50. Destruir ou danificar serviço de abastecimento de água, luz e força, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica, ou outro meio de comunicação, depósito de combustivel, inflamaveis, matérias primas necessárias à produção, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantações:
  • Pena - reclusão, de oito a vinte anos.
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Art. 3º do Decreto n. 21.886, de 29 de setembro de 1932
  • Art. 3º Fica sujeito ao foro instituído pelo presente decreto todo indivíduo militar ou civil, que tenha praticado, ou pratique, nas zonas de operações militares ou em território militarmente ocupado, qualquer crime previsto naquela legislação.
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