Art. 91 do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 91. O indivíduo sujeito à medida de segurança, a quem, antes de iniciada a execução ou durante ela, sobrevem doença mental, deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a estabelecimento adequado, onde se lhe assegure a custódia.
- Parágrafo único. Verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade inicia-se ou prossegue a execução da medida de segurança.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 91 do Código Penal Militar (1944)
Art. 91 do Código Penal Militar (1944)
Termos equivalentes
Art. 91 do Código Penal Militar (1944)
Termos associados
Art. 91 do Código Penal Militar (1944)
- TR Aplicação da lei penal militar
- TR Medida de segurança (DPM), classificação
- TR Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
- TR Tratamento psiquiátrico
- TR Cassação da carteira nacional de habilitação
- TR Exílio local
- TR Interdição de associação
- TR Art. 110 do Código Penal Militar (1969)
- TR Art. 87 do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 95 do Código Penal Militar (1944)