Art. 91 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 91. O indivíduo sujeito à medida de segurança, a quem, antes de iniciada a execução ou durante ela, sobrevem doença mental, deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a estabelecimento adequado, onde se lhe assegure a custódia.
  • Parágrafo único. Verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade inicia-se ou prossegue a execução da medida de segurança.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 91 do Código Penal Militar (1944)

Art. 91 do Código Penal Militar (1944)

Termos equivalentes

Art. 91 do Código Penal Militar (1944)

0 Resultados para Art. 91 do Código Penal Militar (1944)

Não encontramos nenhum resultado para a sua pesquisa.