Assuntos
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- Art. 219 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 22 do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 222 do Código Penal Militar (1969)
- ...
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- Antecedentes criminais, registro, cancelamento
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- Apelação criminal, desprovimento.
- Apelação n. 1.684-TSN
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- Apelação, desprovimento
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- Apelação, provimento, negação
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- Armamento militar, encaminhamento
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- Arquivamento dos autos, decisão
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- Art. 104 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 104, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
- Art. 105 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 106 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 109 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 109 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 109 do Código Penal para a Armada (1891)
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Art. 219 do Código Penal Militar (1969)
- Código Penal Militar
- Código Penal Militar (1969)
- Art. 219 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Ofensa às fôrças armadas
- Art. 219. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das fôrças armadas ou a confiança que estas merecem do público:
- Pena - detenção, de seis meses a um ano.
- Parágrafo único. A pena será aumentada de um têrço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 219 do Código Penal Militar (1969)
Art. 219 do Código Penal Militar (1969)
Termos equivalentes
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- Crime Militar
- Crime contra a pessoa (DPM)
- Crime contra a honra (DPM)
- Ofensa às forças armadas