Art. 117, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 117. E' considerado desertor:

  • 1º Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, excedendo o tempo de licença, deixar de apresentar-se, sem causa justificada, a bordo, no quartel, ou estabelecimento de marinha onde servir, dentro de oito dias contados daquelle em que terminar a licença;

  • […]

  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 1.003/1943
        BR DFSTM 002-001-002-001-1003/1943 · Processo. · 18/11/1941 a 26/12/1946
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença de soldado desertor.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar
        Autos findos n. 39/1942
        BR DFSTM 002-001-001-002-39/1942 · Processo. · 22/03/1941 a 20/07/1945
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença de marinheiro desertor.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar
        Autos findos n. 6.543/1956
        BR DFSTM 002-001-001-002-6543/1956 · Processo. · 24/11/1944 a 16/11/1956
        Parte de Justiça Militar da União

        Militar acusado de deserção, na cidade do Rio de Janeiro, em 24 de novembro de 1944.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar