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- Art. 388 do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 39 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 390 do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 393 do Código Penal Militar (1969)
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- Anistia, desconsideração
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- Apelação, provimento, negação
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- Arquivamento de processos
- Arquivamento dos autos, decisão
- Arquivo
- Arrebatamento de preso ou internado
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- Arrependimento eficaz
- Arrombamento
- Art. 10 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 100 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 104, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 109 do Código Penal Militar (1969)
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Art. 390 do Código Penal Militar (1969)
- Código Penal Militar
- Código Penal Militar (1969)
- Art. 390 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- CAPÍTULO XI – DO ABANDONO DE PÔSTO
- Abandono de pôsto
- Art. 390. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no Art. 195:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 390 do Código Penal Militar (1969)
Art. 390 do Código Penal Militar (1969)
Termos equivalentes
Art. 390 do Código Penal Militar (1969)
Termos associados
Art. 390 do Código Penal Militar (1969)
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Termo geral
- Código Penal Militar (1969)
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- Crime militar em tempo de guerra
- Favorecimento ao inimigo
- Abandono de posto (favorecimento ao inimigo)
- Art. 301 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 124, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)