Art. 80 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Crime continuado
  • Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.
  • Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

Nota(s) de exibição

  • Observação: o § 1º do art. 81 prevê que a pena unificada poderá ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de concurso formal ou crime continuado.

Termos hierárquicos

Art. 80 do Código Penal Militar (1969)

Art. 80 do Código Penal Militar (1969)

Termos equivalentes

Art. 80 do Código Penal Militar (1969)

1 Resultados para Art. 80 do Código Penal Militar (1969)

1 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos

Autos findos n. 87/1980

Militares e civil acusados de roubo e venda de arma.

Auditoria da 4ª CJM (AUD4CJM)*