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Art. 20 do Código Penal Militar (1969)
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Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Crimes praticados em tempo de guerra
- Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
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Art. 20 do Código Penal Militar (1969)
Art. 20 do Código Penal Militar (1969)
Termos equivalentes
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