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- Art. 104, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 109 do Código Penal Militar (1969)
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Art. 39 do Código Penal Militar (1969)
- Código Penal Militar
- Código Penal Militar (1969)
- Art. 39 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
- Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 39 do Código Penal Militar (1969)
Art. 39 do Código Penal Militar (1969)
Termos equivalentes
Art. 39 do Código Penal Militar (1969)
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Art. 39 do Código Penal Militar (1969)
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Termo geral
- Código Penal Militar (1969)
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Termo relacionado
- Aplicação da pena
- Culpabilidade, afastamento
- Estado de necessidade
- Art. 41 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 31, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
- Art. 27 do Código Penal para a Armada (1891)