Art. 66 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Superveniência de doença mental
  • Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.

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