Art. 59, caput, do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Pena até dois anos imposta a militar
- Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida: (ALTERADO)
- Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
- I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;
- II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.