Showing 3576 results

Subjects
Subjects term Scope note Archival description count Authority record count
Art. 45 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 45. A pena de suspensão do exercício do pôsto ou cargo consiste na agregação, licenciamento ou disponibilidade do condenado pelo tempo fixado na sentença, não sendo contado como tempo de serviço o do cumprimento da pena.
0 0
Art. 46 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 46. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, com direito à percepção de um vinte e cinco avos do soldo, por ano de serviço, não podendo, entretanto, receber importância superior à do soldo.
0 0
Art. 70 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 70. O condenado a que sobrevém doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário, ou à falta, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia.
0 0
Art. 71 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 71. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio.
0 0
Art. 66, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 66. […] § 2º Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, impõe-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
0 0
Art. 69, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 69. […] § 1º Quando cominadas as penas de morte, no grau máximo, e de reclusão no grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito da graduação, de reclusão por trinta anos.
0 0
Art. 69, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 69. […] § 2º Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para o cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.
0 0
Art. 321 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 321. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime praticado antes da vigência dêste código.
0 0
Art. 56 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 56. As interdições temporárias tornam-se efetivas logo que passe em julgado a sentença, começando a correr o prazo de sua duração do dia em que:
  • a) termina a execução da pena privativa de liberdade ou esta se extingue pela prescrição;
  • b) finda a execução da medida de segurança detentiva.
0 0
Art. 91 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 91. O indivíduo sujeito à medida de segurança, a quem, antes de iniciada a execução ou durante ela, sobrevem doença mental, deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a estabelecimento adequado, onde se lhe assegure a custódia.
  • Parágrafo único. Verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade inicia-se ou prossegue a execução da medida de segurança.
0 0
Art. 90 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 90. Executam-se as medidas de segurança depois de cumprida a pena privativa de liberdade.
  • Parágrafo único. A execução da medida de segurança é suspensa, quando o indivíduo tem de cumprir pena privativa de liberdade.
0 0
Art. 102 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 102. A imposição de medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.
0 0
Art. 108, I, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 108. A prescrição começa a correr:
  • I – antes de transitar em julgado a sentença final:
  • a) do dia em que se consumou o crime;
  • b) do dia em que cessou a atividade criminosa, no caso de tentativa;
  • c) do dia em que cessou a permanência ou a continuação, nos crimes permanentes ou continuados;
  • d) da data em que o fato se tornou conhecido, nos crimes de falsidade;
0 0
Art. 112, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 112. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
  • I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
  • II – enquanto o agente cumpre a pena no estrangeiro.
0 0
Art. 114, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 114. O curso da prescrição interrompe-se:
  • I – pelo recebimento da denúncia;
  • II – pela sentença condenatória recorrível;
  • […]
0 0
Art. 114, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 114. […] § 1º Salvo o caso da reincidência, a interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer dêles.
0 0
Art. 93 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 93. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta.
0 0
Art. 94 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 94. Extingue-se a medida de segurança não executada pelo prazo de cinco anos, contados do cumprimento da pena, se o condenado, nesse período, não comete novo crime.
0 0
Art. 114, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 114. […] § 2º Interrompida a prescrição, salvo no caso do início ou continuação do cumprimento da pena, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
0 0
Art. 113 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 113. […] Parágrafo único. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
0 0
Art. 116, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 116. A reabilitação extingue a pena de interdição de direitos, e somente pode ser concedida após o decurso de quatro anos, contados do dia em que termina a execução da pena principal ou da medida de segurança pessoal, desde que o condenado:
  • I – tenha dado durante êsse tempo provas efetivas de bom comportamento;
  • II – tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia fazê-lo.
  • […]
0 0
Art. 139, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 139.
  • […]
  • Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
0 0
Art. 140, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 140. Praticar o militar diante de tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em menosprêzo, vilipêndio ou ultraje a qualquer dos símbolos nacionais:
  • Pena – detenção, de um a dois anos.
  • […]
0 0
Art. 142 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 142. Opor-se às ordens da sentinela:
  • Pena – detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
1 0
Art. 144 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 144. Publicar o militar ou seu assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou qualquer resolução do govêrno:
  • Pena – detenção, de dois meses a um ano.
0 0
Art. 149, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 149.
  • […]
  • Parágrafo único. Usar qualquer pessoa, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
  • Pena – detenção, de um a seis meses.
0 0
Art. 153 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 153. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da cominada à violência.
0 0
Art. 164 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 164. Na mesma pena incorre o militar que:
  • I – não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito;
  • II – deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de emergência ou de guerra;
  • III – tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
  • IV – consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
1 0
Art. 64 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 64. São circunstâncias atenuantes especiais:
  • I – no crime de deserção, a apresentação voluntária, dentro do prazo, de sessenta dias, contados do dia da ausência;
  • […]
0 0
Art. 169 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 169. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
  • Pena – detenção, de quatro meses a um ano.
  • Parágrafo único. É isento de pena o ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso.
0 0
Art. 181, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 181.
  • […]
  • § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
0 0
Art. 189, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 189. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
  • Pena – detenção, de um a seis meses.
0 0
Art. 191 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 191. Não constituem injúria ou difamação punível:
  • I – a ofensa orrigada às partes ou aos seus procurados, em juízo, na discussão da causa;
  • II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou cientifica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar, ou de ofender as instituições militares;
  • Parágrafo único. Nos casos dos nºs I e II, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
0 0
Art. 186 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 186. Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize:
  • Pena – detenção, de um a três meses, se o fato não constitui crime mais grave.
0 0
Art. 192 do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO V – DOS CRIMES SEXUAIS
  • Art. 192. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
  • Pena – reclusão, de três a oito anos.
1 0
Art. 198, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 198.
  • […]
  • § 2º Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, ou diminuí-la de um a dois terços.
  • […]
0 0
Art. 199, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO II – DO ROUBO E DA EXTORSÃO
  • Art. 199. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência:
  • Pena – reclusão, de quatro a dez anos.
  • § 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtrair a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, afim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
  • […]
0 0
Art. 199, § 4º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 199.
  • […]
  • § 4º Se resulta morte:
  • Pena – reclusão, de quinze a trinta anos.
0 0
Art. 211, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 211.
  • […]
  • § 1º Se o dano é causado em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não ao Estado:
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos.
  • […]
0 0
Art. 212 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 212. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão, ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar ou nêle causar avaria:
  • Pena – reclusão, de dois a dez anos.
  • § 1º Se resulta lesão corporal de natureza grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.
  • § 2º Se o crime é culposo, a pena é de detenção de dois meses a um ano, ou se o agente é oficial, suspensão do pôsto, de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.
0 0
Art. 214 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 214. Fazer desaparecer ou extraviar combustível, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra moto-mecanizado, ou armamento:
  • Pena – reclusão, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
0 0
Art. 220 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 220. Remover, destruir ou inutilizar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, obstáculo natural, ou obra destinada a impedir inundação:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
0 0
Art. 223 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 223. Praticar qualquer dos fatos previstos neste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar, navio, aeronave, material, aparelhamento ou engenho de guerra moto-mecanizado, ainda que em construção ou fabricação, destinados às forças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas:
  • Pena – reclusão, de dois a seis anos.
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
0 0
Art. 229, §§ 2º e 3º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 229.
  • […]
  • § 2º Se o funcionário ou o militar concorre culposamente para o crime de outrem:
  • Pena – detenção, de seis meses a um ano.
  • § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
0 0
Art. 230 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 230. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por êrro de outrem:
  • Pena – reclusão, de um a cinco anos.
0 0
Art. 231, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 231.
  • […]
  • § 2º Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou agravoso, que a lei não autoriza:
  • Pena – detenção, de um a três anos.
0 0
Art. 234 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 234. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar, ou exercer fiscalização em razão do ofício:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos, em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame deve intervir em razão de seu emprêgo ou função, ou entra em especulação de lucro ou interêsse, relativamente a êsses bens ou efeitos.
0 0
Art. 244 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 244. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena – reclusão, de três a seis anos, se o documento é público; reclusão, de dois a cinco anos se o documento é particular.
0 0
Art. 236 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 236. Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem o guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
  • Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
0 0
Art. 253 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 253. Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei:
  • Pena – detenção, de dois a quatro mêses.
0 0
Art. 260 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 260. Auxiliar autor de crime militar a subtrair-se à ação da autoridade:
  • Pena – detenção, de dois mêses a um ano.
  • Parágrafo único. Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
1 0
Art. 263 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 263. Prestar o criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
  • Pena – detenção, de três mêses a um ano.
0 0
Art. 265 do Código Penal Militar (1944)
  • SEGUNDA PARTE
  • TÍTULO ÚNICO – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
  • CAPÍTULO I – DA TRAIÇÃO
  • Art. 265. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 268, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 268. Prestar ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte amos, grau mínimo.
  • […]
0 0
Art. 274 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 274. Fugir ou incitar à fuga, em presença do inimigo:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 283 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO VII – DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR
  • Art. 283. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar, ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 84 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 84. A aplicação da medida de segurança pressupõe:
  • I – a prática de fato previsto como crime;
  • II – a periculosidade do agente.
0 0
Art. 287 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 287. Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo da posição, navio, aeronave, engenho do guerra moto-mecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar:
  • Pena – reclusão, de dez a trinta anos.
0 0
Art. 289 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 289. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 309 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 309. Corromper ou envenenar água potável ou víveres ou forragens ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 310 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO XIV – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
  • Art. 310. Praticar dolosamente crime de perigo comum definido no Título VII, da Primeira Parte do Livro II:
  • I – se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;
  • II – se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 301 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO X – DO ABANDONO DE PÔSTO
  • Art. 301. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art. 171:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
7 0
Art. 300 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 300. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:
  • Pena – detenção, de um a seis anos.
  • Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.
1 0
Art. 281 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO VI – DA HOSTILIDADE ARBITRÁRIA OU ABUSO DE AUTORIDADE
  • Art. 281. Prolongar o comandante as hostilidades, depois de celebrada a paz ou ajustado o armistício:
  • Pena – reclusão, de dois a dez anos.
0 0
Art. 302, I e II, do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO XI – DO HOMICÍDIO E DAS LESÕES CORPORAIS
  • Art. 302. Praticar, em presença do inimigo, homicídio:
  • I – no caso do art. 181:
  • Pena – reclusão, de dez a trinta anos;
  • II – no caso do § 1º do art. 181:
  • Pena – reclusão, de seis a vinte
0 0
Art. 302, III, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 302.
  • […]
  • III – no caso do § 2º do art. 181:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 303, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 303. Praticar, em presença do inimigo o crime definido no art. 182:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos,
  • […]
0 0
Art. 305 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 305. Praticar crime de roubo ou de extorsão, definidos nos arts. 199 e 200, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
  • Pena – morte, no grau máximo, se cominada a pena de reclusão de trinta anos; reclusão, pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.
0 0
Art. 312 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 312. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal previstos nos arts. 192 e 193, em lugar de efetivas operações militares:
  • Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
  • Parágrafo único. Se da violência resulta:
  • a) lesão corporal de natureza grave:
  • Pena – reclusão, de oito a vinte anos;
  • b) morte:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
0 0
Decreto n. 18, de 07 de março de 1891, art. 98 0 0
Civil, deserção.
  • Deserção de civil.
2 0
Decreto-Lei n. 4.937, de 9 de novembro de 1942, art. 2º
  • EMENTA: Assegura o pleno funcionamento dos estabeleciementos fabrís militares e civis produtores de material bélico.
  • Art. 2º O reservista com destino especial de mobilização para a indústria bélìca (fábrica civil ou militar) : a) prestará serviço somente no estabelecimento para que for destinado, até que novo destino lhe seja dado pela autoridade competente; b) será considerado desertor e como tal julgado pelas leis em vigor, quando faltar ao trabalho por prazo maior de oito dias, sem justa causa; c) será considerado ausente do serviço e punido com multa de três dias de salásio por dia de falta, quando faltar ao trabalho por mais de vinte e quatro horas, sem motivo justificado.
1 0
Código Penal Militar de 1944 (Decreto-Lei n. 6.227, de 24 de janeiro de 1944), art. 302
  • DO HOMICÍDIO E DAS LESÕES CORPORAIS
  • Art. 302. Praticar, em presença do inimigo, homicídio: I – no caso do art. 181: Pena – reclusão, de dez a trinta anos; II – no caso do § 1º do art. 181: Pena – reclusão, de seis a vinte anos; III – no caso do § 2º do art. 181: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 art. 3

Use for: Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 art. 3

0 0
Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953, art. 14 0 0
Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 Art. 30 1 0
Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 13 1 0
Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 11 3 0
Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 31 0 0
Lei n. 1.802, de 5 de janeiro de 1953, art. 40 0 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 25

Use for: DL 314/67, art. 25

  • Ementa: Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
  • Art. 25. Praticar massacre, devastação, saque, roubo, seqüestro, incêndio ou depredação, atentado pessoal, ato de sabotagem ou terrorismo; impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais administrados pelo Estado ou mediante concessão ou autorização: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.
  • Art. 25. Praticar devastação, saque, assalto, roubo, seqüestro, incêndio ou depredação; ato de sabotagem ou terrorismo, inclusive contra estabelecimento de crédito ou financiamento, massacre, atentado pessoal; impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais, administrados pelo Estado, ou mediante concessão ou autorização. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
4 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 62

Use for: DL 314/67, art. 62

  • Ementa: Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
  • Art. 62. O condenado à pena de reclusão por mais de dois (2) anos fica sujeito, acessòriamente, à suspensão de direitos políticos, por dois (2) a dez (10) anos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
0 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 36 8 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 39 2 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 41 0 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 21 5 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 48 0 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 26
  • Art. 26. Devastar, saquear, assaltar, roubar, seqüestrar, incendiar, depredar ou praticar atentado pessoal, sabotagem ou terrorismo, com finalidades atentatórias à Segurança Nacional. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.
  • Parágrafo único. Se, da prática do ato, resultar lesão corporal grave ou morte. Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.
12 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 36 5 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 43 1 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 44 1 0
Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 43
  • Art. 43. Reorganizar ou tentar reorganizar de fato ou de direito, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação, dissolvidos por fôrça de disposição legal ou de decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional, ou fazê-lo funcionar, nas mesmas condições, quando legalmente suspenso: Pena: reclusão, de 2 a 5 anos.
41 0
Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 28 36 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 89 1 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 53 0 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 23 13 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 14 8 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 46 3 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 51 1 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 29 0 0