Showing 3575 results

Subjects
Subjects term Scope note Archival description count Authority record count
Crime contra a vida (4) 2 0
Provocação direta ou auxílio a suicídio (DPM) 0 0
Crime de motim e revolta 0 0
Crime contra a ordem política e social

Use for: ccop

161 0
Crimes militares e contra a segurança do Estado 0 0
Ernest Ramuz 0 0
Grupo Engels 0 0
Revisão Criminal n. 446 0 0
Decreto de Lei Nº 6.122, de 18 de dezembro de 1943 - Arts. 4º e 7º 0 0
Revisão Criminal Nº 437 0 0
Revisão Criminal Nº 197/1943 0 0
Decreto-Lei n. 431, de 18 de maio de 1938
  • Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.
  • Art. 1º Serão punidos na forma desta lei os crimes contra a personalidade internacional do Estado; a ordem política, assim entendidos os praticados contra a estrutura e a segurança do Estado, e a ordem social, como tal considerada a estabelecida pela Constituição e pelas leis relativamente aos direitos e garantias individuais e sua proteção civil e penal, ao regime jurídico da propriedade, da família e do trabalho, à organização e ao funcionamento dos serviços públicos e de utilidade geral, aos direitos e deveres das pessoas de direito público para com os indivíduos, e reciprocamente.
0 0
Terceira Internacional de Moscou 0 0
Embargo n. 5.203/1939 0 0
Revisão n. 474 0 0
Processo n. 2.710-TSN 0 0
Habeas Corpus 23.243 (STF) 0 0
Habeas Corpus 26.206 (STF) 0 0
Revisão Criminal n. 382 0 0
http://172.16.0.143/index.php/revisao-criminal-n-389-1946 0 0
Revisão Criminal n. 450 0 0
Revisão Criminal n. 511 0 0
Revisão criminal n. 402 0 0
Decreto-Lei n. 510, de 22 de junho de 1938 (1)
  • Dispõe sobre o processo e julgamento dos civis em foro militar.
0 0
Decreto-Lei n. 6.122, de 18 de dezembro de 1943, art. 7º 0 0
Código Penal Militar (887) 0 0
Art. 183 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR
  • CAPÍTULO I – DA INSUBMISSÃO
  • Insubmissão
  • Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
  • Pena - impedimento, de três meses a um ano.
  • Caso assimilado
  • § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
  • Diminuição da pena
  • § 2º A pena é diminuída de um têrço:
  • a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;
  • b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.
178 0
Art. 187 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO II – DA DESERÇÃO
  • Deserção
  • Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
66 0
Art. 301 do Código Penal Militar (1969)
  • Desobediência
  • Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
  • Pena - detenção, até seis meses.
1 0
Art. 240, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
  • CAPÍTULO I – DO FURTO
  • Furto simples
  • Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
  • Pena - reclusão, até seis anos.
  • […]
36 0
Art. 110 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
  • Espécies de medidas de segurança
  • Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
2 0
Art. 254 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO V – DA RECEPTAÇÃO
  • Receptação
  • Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
  • Pena - reclusão, até cinco anos.
  • Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do Art. 240.
7 0
Art. 181 do Código Penal Militar (1969)
  • Arrebatamento de prêso ou internado
  • Art. 181. Arrebatar prêso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar:
  • Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.
4 0
Art. 175 do Código Penal Militar (1969)
  • Violência contra inferior
  • Art. 175. Praticar violência contra inferior:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • Resultado mais grave
  • Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.
2 0
Art. 266 do Código Penal Militar (1969)
  • Modalidades culposas
  • Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.
6 0
Art. 262 do Código Penal Militar (1969)
  • Dano em material ou aparelhamento de guerra
  • Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:
  • Pena - reclusão, até seis anos.
3 0
Art. 302 do Código Penal Militar (1969)
  • Ingresso clandestino
  • Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
1 0
Art. 229 do Código Penal Militar (1969)
  • Violação de recato
  • Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:
  • Pena - detenção, até um ano.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.
1 0
Art. 222 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE
  • Seção I - Dos crimes contra a liberdade individual
  • Constrangimento
  • Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:
  • Pena - detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Aumento de pena
  • § 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.
  • § 2º Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência.
  • Exclusão de crime
  • § 3º Não constitui crime:
  • I - Salvo o caso de transplante de órgãos, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde;
  • II - a coação exercida para impedir suicídio.
0 0
Art. 250 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 250. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.
1 0
Art. 241 do Código Penal Militar (1969)
  • Furto de uso
  • Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:
  • Pena - detenção, até seis meses.
  • Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.
2 0
Art. 233 do Código Penal Militar (1969)
  • Atentado violento ao pudor
  • Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência.
1 0
Art. 318 do Código Penal Militar (1969)
  • Falsa identidade
  • Art. 318. Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
3 0
Art. 267 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO VIII – DA USURA
  • Usura pecuniária
  • Art. 267. Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Casos assimilados
  • § 1º Na mesma pena incorre quem, em repartição ou local sob administração militar, recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que êstes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor excede a taxa de três por cento.
  • Agravação de pena
  • § 2º A pena é agravada, se o crime é cometido por superior ou por funcionário em razão da função.
3 0
Art. 205, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
  • CAPÍTULO I – DO HOMICÍDIO
  • Homicídio simples
  • Art. 205. Matar alguém:
  • Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
  • […]
4 0
Art. 109 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO VI – DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
  • Obrigação de reparar o dano
  • Art. 109. São efeitos da condenação:
  • I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;
  • Perda em favor da Fazenda Nacional
  • II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
  • a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
  • b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.
0 0
Art. 159 do Código Penal Militar (1969)
  • Ausência de dôlo no resultado
  • Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.
3 0
Art. 171 do Código Penal Militar (1969)
  • Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia
  • Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:
  • Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
2 0
Art. 180 do Código Penal Militar (1969)
  • Evasão de prêso ou internado
  • Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência. § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
  • Cumulação de penas
  • § 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.
1 0
Art. 178 do Código Penal Militar (1969)
  • Fuga de prêso ou internado
  • Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Formas qualificadas
  • § 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos.
  • § 2º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
  • § 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:
  • Pena - reclusão, até quatro anos.
0 0
Art. 215 do Código Penal Militar (1969)
  • Difamação
  • Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.
0 0
Art. 264 do Código Penal Militar (1969)
  • Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
  • Art. 264. Praticar dano:
  • I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;
  • II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:
  • Pena - reclusão, de dois a dez anos.
  • Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
1 0
Art. 341 do Código Penal Militar (1969)
  • Desacato
  • Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:
  • Pena - reclusão, até quatro anos.
0 0
Art. 297 do Código Penal Militar (1969)
  • Omissão de notificação de doença
  • Art. 297. Deixar o médico militar, no exercício da função, de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
0 0
Código Penal Militar (1969), art. 116

Use for: Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969, art. 116, CPM art 116

  • Exílio local
  • Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.
  • Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.
0 0
Art. 213 do Código Penal Militar (1969)
  • Maus tratos
  • Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
  • Pena - detenção, de dois meses a um ano.
  • Formas qualificadas pelo resultado
  • § 1º Se do fato resulta lesão grave:
  • Pena - reclusão, até quatro anos.
  • § 2º Se resulta morte:
  • Pena - reclusão, de dois a dez anos.
0 0
Art. 322 do Código Penal Militar (1969)
  • Condescendência criminosa
  • Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
  • Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.
0 0
Art. 142 do Código Penal Militar (1969)
  • Tentativa contra a soberania do Brasil
  • Art. 142. Tentar: I - submeter o território nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro; II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania; III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional: Pena - reclusão, de 15 a 30 anos, para os cabeças; de 10 a 20 anos, para os demais agentes.
  • I - submeter o território nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro;
  • II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania;
  • III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:
  • Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.
0 0
Art. 357 do Código Penal Militar (1969)
  • Tentativa contra a soberania do Brasil
  • Art. 357. Praticar o nacional o crime definido no Art. 142:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 147 do Código Penal Militar (1969)
  • Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra
  • Art. 147. Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los: Pena - reclusão, até 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
0 0
Art. 156 do Código Penal Militar (1969)
  • Apologia de fato criminoso ou do seu autor
  • Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
  • Pena - detenção, de seis meses a um ano.
0 0
Art. 201 do Código Penal Militar (1969)
  • Omissão de socorro
  • Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:
  • Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.
0 0
Art. 204 do Código Penal Militar (1969)
  • Exercício de comércio por oficial
  • Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:
  • Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.
0 0
Art. 1º do Código Penal Militar (1969)
  • Princípio de legalidade
  • Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
0 0
Art. 2º, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Apuração da maior benignidade
  • Art. 2° [...] § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
0 0
Art. 6º do Código Penal Militar (1969)
  • Lugar do crime
  • Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
0 0
Art. 9º, caput, II, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
  • II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: (ALTERADO)
  • II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.491, DE 2017)
  • b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  • c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; (ALTERADO)
  • c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.299, DE 8.8.1996)
  • d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  • e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
  • f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal; (REVOGADA)
  • f) revogada. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.299, DE 8.8.1996)
0 0
Art. 11 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.
1 0
Art. 14 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
0 0
Art. 20 do Código Penal Militar (1969)
  • Crimes praticados em tempo de guerra
  • Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.
0 0
Art. 26, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Referência a "brasileiro" ou "nacional"
  • Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.
0 0
Art. 28 do Código Penal Militar (1969)
  • Casos de prevalência do Código Penal Militar
  • Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.
0 0
Art. 30, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Pena de tentativa
  • Art. 30. […] Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
0 0
Art. 33, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Excepcionalidade do crime culposo
  • Art. 33. Diz-se o crime:
  • […]
  • Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
0 0
Art. 36, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Êrro culposo
  • Art. 36. […] § 1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.
0 0
Art. 37, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Êrro sôbre a pessoa
  • Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
0 0
Art. 40 do Código Penal Militar (1969)
  • Coação física ou material
  • Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.
0 0
Art. 42, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Exclusão de crime
  • Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
  • I - em estado de necessidade;
  • II - em legítima defesa;
  • III - em estrito cumprimento do dever legal;
  • IV - em exercício regular de direito.
1 0
Art. 45, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Excesso escusável
  • Art. 45. […] Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.
0 0
Art. 53, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Atenuação de pena Art. 53. […] § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
0 0
Art. 54 do Código Penal Militar (1969)
  • Casos de impunibilidade
  • Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
0 0
Art. 56 do Código Penal Militar (1969)
  • Pena de morte
  • Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.
0 0
Art. 58 do Código Penal Militar (1969)
  • Mínimos e máximos genéricos
  • Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.
0 0
Art. 61 do Código Penal Militar (1969)
  • Pena superior a dois anos, imposta a militar
  • Art. 61. A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, imposta a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta desta, em penitenciária civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido. (ALTERADO)
  • Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
1 0
Art. 68 do Código Penal Militar (1969)
  • Transferência de condenados
  • Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.
1 0
Art. 71 do Código Penal Militar (1969)
  • Reincidência
  • Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
  • Temporariedade da reincidência
  • § 1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.
  • Crimes não considerados para efeito da reincidência
  • § 2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados.
0 0
Art. 72 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
  • Circunstância atenuantes
  • I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
  • II - ser meritório seu comportamento anterior;
  • III - ter o agente:
  • a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
  • b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
  • c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
  • d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
  • e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes
  • Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.
8 0
Art. 76 do Código Penal Militar (1969)
  • Majorantes e minorantes
  • Art. 76. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58).
  • Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
0 0
Art. 79 do Código Penal Militar (1969)
  • Concurso de crimes
  • Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.
4 0
Art. 81, § 3°, do Código Penal Militar (1969)
  • Cálculo da pena aplicável à tentativa
  • Art. 81. […] § 3° Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.
0 0
Art. 89 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO IV – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
  • Requisitos
  • Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
  • I - tenha cumprido:
  • a) metade da pena, se primário;
  • b) dois terços, se reincidente;
  • II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
  • III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.
  • Penas em concurso de infrações
  • § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
  • Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos
  • § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.
8 0
Art. 96 do Código Penal Militar (1969)
  • Não aplicação do livramento condicional
  • Art. 96. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.
0 0
Art. 97 do Código Penal Militar (1969)
  • Casos especiais do livramento condicional
  • Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º.
0 0
Art. 98, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Função pública equiparada
  • Art. 98. […] Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.
0 0
Art. 99 do Código Penal Militar (1969)
  • Perda de pôsto e patente
  • Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
0 0
Art. 104, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Inabilitação para o exercício de função pública
  • Art. 104, caput. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
0 0
Art. 104, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Têrmo inicial
  • Art. 104. [...] Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao têrmo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena.
0 0
Art. 111 do Código Penal Militar (1969)
  • Pessoas sujeitas às medidas de segurança
  • Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
  • I - aos civis;
  • II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos das fôrças armadas;
  • III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48;
  • IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.
0 0
Art. 112, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1969)
  • Desinternação condicional
  • Art. 112
  • [...]
  • § 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
  • § 4º Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 92.
0 0
Art. 113, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Persistência do estado mórbido
  • § 2º Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior.
0 0