Art. 170 do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 170. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, por odio, contemplação, affeição ou por interesse seu ou de terceiro:
  • a) Deixar de cumprir as leis, regulamentos, ordens e instrucções; dissimular ou tolerar os defeitos e crimes de seus subalternos e deixar de tornar effectiva a responsabilidade em que incorrerem;
  • b) Negar ou demorar a administração da justiça, infringir as leis do processo, funccionar como juiz em causa em que a lei o declare suspeito ou tenha sido legitimamente recusado ou dado por suspeito; julgar contra litteral disposição de lei ou regulamento:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
  • § 1º Si a prevaricação consistir em impôr pena contra litteral disposição de lei e o condemnado a soffrer, o prevaricador terá a mesma pena que impuzer.
  • Não a tendo soffrido o condemnado, o prevaricador terá a pena imposta á tentativa do crime sobre que tiver recahido a condemnação.
  • § 2º Igual disposição se observará no caso de ser o acto praticado por peita ou suborno.

Nota(s) de exibição

  • A 1ª parte da alínea “a” do Código Penal para a Armada correlaciona-se com o art. 324 do CPM/69.
  • A 2ª parte da alínea “a” do art. 170 do Código Penal para a Armada correlaciona-se com o art. 322 do CPM/69; já a alínea “b” não possui dispositivo correspondente no CPM/1969.

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