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Subjects term Scope note Archival description count Authority record count
Decreto n. 24.253, de 23 de dezembro de 1947 4 0
Decreto n. 668, de 16 de outubro de 1992 0 0
Decreto n. 82.589, de 6 de novembro de 1978 4 0
Decreto n. 953, de 8 de outubro de 1993 0 0
Lei nº 612, de 29 de setembro de 1899

Use for: Lei nº 612 (1899)

  • Approva, e amplia ao Exercito nacional, o Codigo Penal para a Armada, que acompanhou o decreto n. 18, de 7 de março de 1891.
  • O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:
  • Artigo unico. E' approvado, e ampliado ao Exercito nacional, o Codigo Penal para a Armada, que acompanhou o decreto n. 18, de 7 de março de 1891; revogadas as disposições em contrario.
  • Capital Federal, 29 de setembro de 1899, 11º da Republica. M. Ferraz de Campos Salles. J. N. de Medeiros Mallet. José Pinto da Luz.
0 0
Território nacional (1) 0 0
Segurança Nacional
  • Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983. Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
6 0
Navio estrangeiro

Use for: Navio de bandeira estrangeira

0 0
Ciência Militar (1) 0 0
Aeronave militar 0 0
animus injuriandi

Use for: Intenção de injuriar

  • Intenção de injuriar; injúria.
1 0
armamento bélico, furto 1 0
Identidade Falsa 0 0
Prevariação 0 0
Abandono de serviço 0 0
Processo Arquivado 7 0
Justiça Militar União (JMU), competência 0 0
Tribunal do Júri, competência 0 0
Nexo de causalidade

Use for: Causa do crime, Nexo causal, Relação causal, Relação de causalidade

0 0
Arrependimento eficaz 0 0
Agravamento da pena, limite 0 0
Erro de fato 0 0
Furto de animais domesticáveis de produção

Use for: Abigeato, Furto de gado, Furto de semoventes

1 0
Comércio, exercício, proibição 0 0
Usurpação 0 0
Elogio 9 0
Conselho Supremo de Justiça Militar da FEB, documento administrativo 20 0
Responsabilidade por ato ilícito, responsabilidade civil 0 0
Responsabilidade por ato ilícito, responsabilidade administrativa 0 0
Lei penal militar (2) 0 0
Militar reformado 0 0
Militar da reserva remunerada 0 0
Ataque armado (1) 0 0
Ataque armado, interrupção 0 0
Armistício 0 0
Auxiliar da justiça 0 0
Crime comissivo 0 0
Conduta atípica

Use for: Atipicidade de conduta

0 0
Dolo, definição 0 0
Dolo, excesso 0 0
1ª Auditoria da 1ª DIE/FEB, documento administrativo
  • Documento administrativo oriundo da 1ª Auditoria da 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária, que atuou junto à Força Expedicionária Brasileira (FEB), na Segunda Guerra Mundial (1939-1945).
8 0
Conselho Supremo de Justiça Militar da FEB, regimento interno 1 0
Livro 1 0
Dosimetria da pena 0 0
Instigador do crime 0 0
Aberratio ictus

Use for: Erro na execução

0 0
Coação física 0 0
Coação moral irresistível, inaplicabilidade 0 0
Excesso culposo 0 0
Tipicidade 0 0
Direito à promoção 0 0
Disponibilidade 0 0
Avistamento 0 0
Correição Parcial, Homologação 0 0
Remoção compulsória 0 0
Recurso administrativo 0 0
Supremo Tribunal Federal (STF), Habeas Corpus, Petição inicial 0 0
Agravo de Instrumento, Indeferimento 56 0
Sentença absolutória, alteração 1 0
Decreto-Lei n. 20.082, de 3 de dezembro de 1945 0 0
Tribunal de Segurança Nacional (TSN) (1936-1945) 1 0
Revisão criminal, pedido 0 0
Agravo de Instrumento, desconhecimento 1 0
Inquérito Rádio Mayrink Veiga 0 0
Não conhecimento 0 0
Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 34 0 0
Art. 260 do Código Penal Militar (1969)
  • Dano atenuado
  • Art. 260. Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar.
  • Parágrafo único. O benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal.
2 0
Art. 139 do Código Penal Militar (1969)
  • Violação de território estrangeiro
  • Art. 139. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.
2 0
Art. 344 do Código Penal Militar (1969)
  • Comunicação falsa de crime
  • Art. 344. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:
  • Pena - detenção, até seis meses.
1 0
Art. 350 do Código Penal Militar (1969)
  • Favorecimento pessoal
  • Art. 350. Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:
  • Pena - detenção, até seis meses.
  • Diminuição de pena
  • § 1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou impedimento, suspensão ou reforma:
  • Pena - detenção, até três meses.
  • Isenção de pena
  • § 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.
0 0
Art. 291 do Código Penal Militar (1969)
  • Receita ilegal
  • Art. 291. Prescrever o médico ou dentista militar, ou aviar o farmacêutico militar receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar, ou para entrega a êste; ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar, sujeitos à administração militar:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Casos assimilados
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre:
  • I - o militar ou funcionário que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, dela lança mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou regular;
  • II - quem subtrai substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou dela se apropria, em lugar sujeito à administração militar, sem prejuízo da pena decorrente da subtração ou apropriação indébita;
  • III - quem induz ou instiga militar em serviço ou em manobras ou exercício a usar substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
  • IV - quem contribui, de qualquer forma, para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em quartéis, navios, arsenais, estabelecimentos industriais, alojamentos, escolas, colégios ou outros quaisquer estabelecimentos ou lugares sujeitos à administração militar, bem como entre militares que estejam em serviço, ou o desempenhem em missão para a qual tenham recebido ordem superior ou tenham sido legalmente requisitados.
0 0
Art. 143 do Código Penal Militar (1969)
  • Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem
  • Art. 143. Conseguir, para o fim de ESPIONAGEM militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.
  • § 1º A pena é de reclusão de 10 a 20 anos: I - se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira; II - se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem; III - se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil.
  • Modalidade culposa
  • § 2º Contribuir culposamente para a execução do crime: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, no caso do artigo; ou até 4 anos, no caso do § 1º, nº I.
  • II - se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem;
  • III - se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil.
  • Modalidade culposa
  • § 2º Contribuir culposamente para a execução do crime:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1º, nº I.
1 0
Art. 148 do Código Penal Militar (1969)
  • Sobrevôo em local interdito
  • Art. 148. Sobrevoar local declarado interdito: Pena - reclusão, até 3 anos.
  • Pena - reclusão, até 3 anos.
0 0
Art. 151 do Código Penal Militar (1969)
  • Omissão de lealdade militar
  • Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo: Pena - reclusão, de três a cinco anos.
  • Pena - reclusão, de três a cinco anos.
0 0
Art. 176 do Código Penal Militar (1969)
  • Ofensa aviltante a inferior
  • Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
0 0
Art. 184 do Código Penal Militar (1969)
  • Criação ou simulação de incapacidade física
  • Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
0 0
Art. 192 do Código Penal Militar (1969)
  • Deserção por evasão ou fuga
  • Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
0 0
Art. 200 do Código Penal Militar (1969)
  • Omissão de providências para salvar comandados
  • Art. 200. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
0 0
Art. 3º do Código Penal Militar (1969)
  • Medidas de segurança
  • Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
0 0
Art. 7º, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Conceito de navio
  • Art. 7º [...] § 3º Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.
0 0
Art. 8º do Código Penal Militar (1969)
  • Pena cumprida no estrangeiro
  • Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
0 0
Art. 9º, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 9º […] § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • c) Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • d) Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
0 0
Art. 12 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
0 0
Art. 16 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
0 0
Art. 21 do Código Penal Militar (1969)
  • Assemelhado
  • Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.
0 0
Art. 22 do Código Penal Militar (1969)
  • Pessoa considerada militar
  • Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.
0 0
Art. 27 do Código Penal Militar (1969)
  • Os que se compreendem, como funcionários da Justiça Militar
  • Art. 27. Quando êste Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.
0 0
Art. 29, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 29. […] § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
0 0
Art. 30, caput, I, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 30. Diz-se o crime:
  • Crime consumado
  • I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
2 0
Art. 30, caput, II, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 30. Diz-se o crime:
  • Tentativa
  • […]
  • II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
1 0
Art. 33, I, do Código Penal Militar (1969)
  • Culpabilidade
  • Art. 33. Diz-se o crime:
  • I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
0 0
Art. 35 do Código Penal Militar (1969)
  • Êrro de direito
  • Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
0 0
Art. 36, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Êrro provocado
  • Art. 36. […] § 2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
0 0
Art. 41 do Código Penal Militar (1969)
  • Atenuação de pena
  • Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
1 0
Art. 42, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Exclusão de crime
  • Art. 42. […] Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
0 0
Art. 46 do Código Penal Militar (1969)
  • Excesso doloso
  • Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
1 0
Art. 53, §§ 4º e 5º, do Código Penal Militar (1969)
  • Cabeças
  • Art. 53.
  • […]
  • § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
  • § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
0 0
Art. 55 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO V – DAS PENAS
  • CAPÍTULO I – DAS PENAS PRINCIPAIS
  • Penas principais
  • Art. 55. As penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; g) reforma.
0 0
Art. 74 do Código Penal Militar (1969)
  • Mais de uma agravante ou atenuante
  • Art. 74. Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação.
0 0
Art. 78, caput e §§ 1º a 4º, do Código Penal Militar (1969)
  • Criminoso habitual ou por tendência
  • Art. 78. Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos.
  • Limite da pena indeterminada
  • § 1º A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta.
  • Habitualidade presumida
  • § 2º Considera-se criminoso habitual aquêle que:
  • a) reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena;
  • Habitualidade reconhecível pelo juiz
  • b) embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes dolosos da mesma natureza, puníveis com pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para tais crimes.
  • Criminoso por tendência
  • § 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.
  • Ressalva do Art. 113
  • § 4º Fica ressalvado, em qualquer caso, o disposto no art. 113.
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