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Correição Parcial, Deferimento
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Procedência
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Petição, não reconhecida
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Punição disciplinar
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Petição, perda de objeto
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Montepio militar
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Remoção
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Licença
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Petição, inconclusivo
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Promoção
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Reexame
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Citação
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Readequação de pena
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Autorização para viagem
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Apreciação
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Extensão decisória
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Relevação
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Crimes contra a pátria
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Recursos
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Homicídio
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Use for:
Assassinato
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Homicídio simples (DPM)
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5 |
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Crimes contra a propriedade
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Questão administrativa
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Suspensão
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Correição Parcial, Perda de Objeto
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Demissão
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Provimento de cargo
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0 |
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Substituição
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Provimento de cargo público
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Remessa de livros
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0 |
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Transposição de cargo
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Auxílio-doença
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Supremo Tribunal Federal (STF), Remessa de autos, Superior Tribunal Militar (STM)
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Embargos de declaração, perda do objeto
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0 |
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Homicídio, denúncia, descabimento
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Tentativa de homicídio, denúncia, descabimento
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1 |
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Conjunção carnal, Tentativa
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Agravo de instrumento, Perda do Objeto
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Ação Penal Originária
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Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 36
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dinheiro
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Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969
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Racha dos sete
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- Refere-se à grave cisão interna na Vanguarda Armada Revolucionária Palmares (VAR-Palmares), em 1969, logo após a fusão com o COLINA (Comando de Libertação Nacional). O grupo dissidente, liderado pelo Capitão Carlos Lamarca, rompeu com a organização para recriar a Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), retomando ações armadas mais agressivas.
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Supremo Tribunal Federal (STF), Habeas Corpus, não conhecimento, incompetência
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Art. 343 do Código Penal Militar (1969)
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- Denunciação caluniosa
- Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
- Agravação de pena
- Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
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Art. 317 do Código Penal Militar (1969)
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- Uso de documento pessoal alheio
- Art. 317. Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dêle se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.
- Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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Art. 332 do Código Penal Militar (1969)
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- Abuso de confiança ou boa-fé
- Art. 332. Abusar da confiança ou boa-fé de militar, assemelhado ou funcionário, em serviço ou em razão dêste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou fôlha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento, que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Forma qualificada
- § 1º A pena é agravada, se do fato decorre prejuízo material ou processo penal militar para a pessoa de cuja confiança ou boa-fé se abusou.
- Modalidade culposa
- § 2º Se a apresentação ou remessa decorre de culpa:
- Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 309 do Código Penal Militar (1969)
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- Corrupção ativa
- Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:
- Pena - reclusão, até oito anos.
- Aumento de pena
- Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem, dádiva ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.
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Art. 212 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO IV – DA PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE
- Abandono de pessoa
- Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
- Pena - detenção, de seis meses a três anos.
- Formas qualificadas pelo resultado
- § 1º Se do abandono resulta lesão grave:
- Pena - reclusão, até cinco anos.
- § 2º Se resulta morte:
- Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
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Art. 140 do Código Penal Militar (1969)
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- Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra
- Art. 140. Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra: Pena - reclusão, de 6 a 12 anos.
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Art. 144 do Código Penal Militar (1969)
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- Revelação de notícia, informação ou documento
- Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de 3 a 8 anos.
- Fim da espionagem militar
- § 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar: Pena - reclusão, de 6 a 12 anos.
- Resultado mais grave
- § 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país: Pena - reclusão, de 10 a 20 anos.
- Modalidade culposa
- § 3º Se a revelação é culposa: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, no caso do artigo; ou até 4 anos, nos casos dos §§ 1° e 2.
- Pena - reclusão, de dez a vinte anos.
- Modalidade culposa
- § 3º Se a revelação é culposa:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2.
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Art. 146 do Código Penal Militar (1969)
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- Penetração com o fim de espionagem
- Art. 146. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para colhêr informação destinada a país estrangeiro ou agente seu: Pena - reclusão, de 3 a 8 anos.
- Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem: Pena - reclusão, até 3 anos.
- Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem:
- Pena - reclusão, até três anos.
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Art. 186 do Código Penal Militar (1969)
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- Favorecimento a convocado
- Art. 186. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- Isenção de pena
- Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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Art. 194 do Código Penal Militar (1969)
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- Omissão de oficial
- Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:
- Pena - detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 2º, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Lei supressiva de incriminação
- Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
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Art. 2º, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
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- Retroatividade de lei mais benigna
- Art. 2º [...] § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
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Art. 5º do Código Penal Militar (1969)
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- Tempo do crime
- Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
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Art. 10 do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
- I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
- II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;
- III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
- a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
- b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;
- IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
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Art. 17 do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 17. As regras gerais dêste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.
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Art. 19 do Código Penal Militar (1969)
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- Infrações disciplinares
- Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
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Art. 26, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
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- Estrangeiros
- Art. 26. […] Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.
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Art. 29, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Relação de causalidade
- Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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Art. 31 do Código Penal Militar (1969)
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- Desistência voluntária e arrependimento eficaz
- Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Art. 34 do Código Penal Militar (1969)
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- Nenhuma pena sem culpabilidade
- Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.
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Art. 37, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
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- Êrro quanto ao bem jurídico
- Art. 37. […] § 1º Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.
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Art. 38, caput, a, e § 1º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
- Coação irresistível
- a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
- […]
- § 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.
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Art. 38, caput, b, e §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
- […]
- Obediência hierárquica
- b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
- § 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.
- § 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
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Art. 39 do Código Penal Militar (1969)
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- Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
- Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
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Art. 44 do Código Penal Militar (1969)
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- Legítima defesa
- Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Art. 47 do Código Penal Militar (1969)
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- Elementos não constitutivos do crime
- Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
- I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
- II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
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Art. 48 do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO III – DA IMPUTABILIDADE PENAL
- Inimputáveis
- Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
- Redução facultativa da pena
- Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.
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Art. 49 do Código Penal Militar (1969)
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- Embriaguez
- Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
- Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
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Art. 51 do Código Penal Militar (1969)
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- Equiparação a maiores
- Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:
- a) os militares;
- b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;
- c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.
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Art. 52 do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.
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Art. 53, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Agravação de pena
- Art. 53. […] § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
- I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
- II - coage outrem à execução material do crime;
- III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
- IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
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Art. 57 do Código Penal Militar (1969)
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- Comunicação
- Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
- Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.
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Art. 60, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
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- Pena dos não assemelhados
- Art. 60. […] Parágrafo único. Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob contrôle dêstes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração.
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Art. 62, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Pena privativa da liberdade imposta a civil
- Art. 62. O civil cumpre a pena imposta pela Justiça Militar em penitenciária civil ou, à falta, em seção especial de prisão comum, ficando sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido. (ALTERADO)
- Art. 62. O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
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Art. 63 do Código Penal Militar (1969)
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- Pena de impedimento
- Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
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Art. 64, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função
- Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.
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Art. 66 do Código Penal Militar (1969)
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- Superveniência de doença mental
- Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.
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Art. 67 do Código Penal Militar (1969)
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- Tempo computável
- Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.
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Art. 69 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DA PENA
- Fixação da pena privativa de liberdade
- Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.
- Determinação da pena
- § 1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.
- Limites legais da pena
- § 2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.
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Art. 75 do Código Penal Militar (1969)
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- Concurso de agravantes e atenuantes
- Art. 75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.
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Art. 82 do Código Penal Militar (1969)
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- Ressalva do Art. 78, § 2º, letra b
- Art. 82. Quando se apresenta o caso do art. 78, § 2º, letra b , fica sem aplicação o disposto quanto ao concurso de crimes idênticos ou ao crime continuado.
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Art. 84 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO III – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
- Pressupostos da suspensão
- Art. 84. Pode ser suspensa por dois a seis anos a execução da pena de detenção não superior a dois anos ou, no caso de reclusão por igual prazo, se o réu era, ao tempo do crime, menor de vinte e um ou maior de setenta anos, desde que: (ALTERADO)
- Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
- I - não tenha o réu sofrido condenação anterior, por crime revelador de má índole; (ALTERADO)
- I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
- II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e circunstâncias de seu crime, bem como sua conduta posterior a êste, indicativa de arrependimento ou do sincero desejo de reparação do dano, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (ALTERADO)
- II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
- Restrições
- Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.
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Art. 85 do Código Penal Militar (1969)
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- Condições
- Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.
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Art. 87 do Código Penal Militar (1969)
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- Extinção da pena
- Art. 87. Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a suspensão, fica extinta a pena privativa de liberdade.
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Art. 90 do Código Penal Militar (1969)
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- Especificações das condições
- Art. 90. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.
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Art. 92 do Código Penal Militar (1969)
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- Observação cautelar e proteção do liberado
- Art. 92. O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquêle e inspecionado êste pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.
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Art. 93 do Código Penal Militar (1969)
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- Revogação obrigatória
- Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:
- I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;
- II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a
- Revogação facultativa
- § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.
- Infração sujeita à jurisdição penal comum
- § 2º Para os efeitos da revogação obrigatória, são tomadas, também, em consideração, nos têrmos dos ns. I e II dêste artigo, as infrações sujeitas à jurisdição penal comum; e, igualmente, a contravenção compreendida no § 1º, se assim, com prudente arbítrio, o entender o juiz.
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Art. 103 do Código Penal Militar (1969)
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- Perda da função pública
- Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:
- I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
- II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.
- Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.
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Art. 112, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Perícia médica
- Art. 112 [...] § 2º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.
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Art. 113, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
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- Ébrios habituais ou toxicômanos
- § 3º À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.
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Art. 116 do Código Penal Militar (1969)
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- Exílio local
- Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.
- Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.
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Art. 118 do Código Penal Militar (1969)
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- Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação
- Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
- § 1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.
- § 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.
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Art. 125, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
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- Caso de concurso de crimes ou de crime continuado
- Art. 125. […] § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
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Art. 125, § 6º, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 125. […] § 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.
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Art. 132 do Código Penal Militar (1969)
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- Prescrição no caso de deserção
- Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
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Art. 135 do Código Penal Militar (1969)
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- Cancelamento do registro de condenações penais
- Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.
- Sigilo sôbre antecedentes criminais
- Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.
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