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Art. 107 do Código Penal Militar (1969)
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- Imposição de pena acessória
- Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.
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0 |
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Art. 198 do Código Penal Militar (1969)
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- Omissão de eficiência da fôrça
- Art. 198. Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência:
- Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano.
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Art. 251 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO IV – DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
- Estelionato
- Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
- Pena - reclusão, de dois a sete anos.
- § 1º Nas mesmas penas incorre quem:
- Disposição de coisa alheia como própria
- I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;
- Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
- II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias;
- Defraudação de penhor
- III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
- Fraude na entrega de coisa
- IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;
- Fraude no pagamento de cheque
- V - defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.
- § 2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do Art. 9º, nº II, letras a e e.
- Agravação de pena
- § 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.
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Art. 177 do Código Penal Militar (1969)
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- Resistência mediante ameaça ou violência
- Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Forma qualificada
- § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:
- Pena - reclusão de dois a quatro anos.
- Cumulação de penas
- § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.
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Art. 108 do Código Penal Militar (1969)
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- Tempo computável
- Art. 108. Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação.
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Art. 182 do Código Penal Militar (1969)
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- Amotinamento
- Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:
- Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
- Responsabilidade de participe ou de oficial
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.
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Art. 321 do Código Penal Militar (1969)
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- Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
- Art. 321. Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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1 |
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Art. 319 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL
- Prevaricação
- Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Código Penal Militar de 1969 (Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969), art. 397
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Art. 240, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
- CAPÍTULO I – DO FURTO
- Furto simples
- Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
- Pena - reclusão, até seis anos.
- […]
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36 |
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Art. 110 do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
- Espécies de medidas de segurança
- Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
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2 |
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Art. 254 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO V – DA RECEPTAÇÃO
- Receptação
- Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
- Pena - reclusão, até cinco anos.
- Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do Art. 240.
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7 |
0 |
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Art. 181 do Código Penal Militar (1969)
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- Arrebatamento de prêso ou internado
- Art. 181. Arrebatar prêso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar:
- Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.
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4 |
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Art. 175 do Código Penal Militar (1969)
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- Violência contra inferior
- Art. 175. Praticar violência contra inferior:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- Resultado mais grave
- Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.
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2 |
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Art. 266 do Código Penal Militar (1969)
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- Modalidades culposas
- Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.
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6 |
0 |
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Art. 262 do Código Penal Militar (1969)
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- Dano em material ou aparelhamento de guerra
- Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:
- Pena - reclusão, até seis anos.
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3 |
0 |
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Art. 302 do Código Penal Militar (1969)
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- Ingresso clandestino
- Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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1 |
0 |
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Art. 229 do Código Penal Militar (1969)
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- Violação de recato
- Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:
- Pena - detenção, até um ano.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.
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1 |
0 |
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Art. 290 do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, até cinco anos.
- Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
- Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:
- Pena - reclusão, até cinco anos.
- Casos assimilados
- § 1º Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar:
- I - o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar;
- II - o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;
- III - quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício.
- Forma qualificada
- § 2º Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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15 |
0 |
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Art. 356 do Código Penal Militar (1969)
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- Favor ao inimigo
- Art. 356. Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:
- I - empreendendo ou deixando de empreender ação militar;
- II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, fôrça ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;
- III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;
- IV - sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício fôrça militar;
- V - abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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0 |
0 |
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Código Penal Militar (1969)
(490)
Use para:
Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969
|
- Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
- CÓDIGO PENAL MILITAR
- [...]
- DISPOSIÇÕES FINAIS
- Art. 409. São revogados o Decreto-lei número 6.227, de 24 de janeiro de 1944, e demais disposições contrárias a este Código, salvo as leis especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social.
- Art. 410. Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1970.
- Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
- AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
- AURÉLIO DE LYRA TAVARES
- MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
- LUÍS ANTÔNIO DA GAMA E SILVA
- Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1969
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1 |
0 |
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Art. 209, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO III – DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA
- Lesão leve
- Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- [...]
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21 |
0 |
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Art. 183 do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR
- CAPÍTULO I – DA INSUBMISSÃO
- Insubmissão
- Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
- Pena - impedimento, de três meses a um ano.
- Caso assimilado
- § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
- Diminuição da pena
- § 2º A pena é diminuída de um têrço:
- a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;
- b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.
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178 |
0 |
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Art. 187 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO II – DA DESERÇÃO
- Deserção
- Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
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66 |
0 |
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Art. 301 do Código Penal Militar (1969)
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- Desobediência
- Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
- Pena - detenção, até seis meses.
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1 |
0 |
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art. 21, §
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0 |
0 |
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processo
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0 |
0 |
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Negligência
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2 |
0 |
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Art. 181, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 181. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, em razão do officio ou encargo especial:
- […]
- 2º Substituir ou consentir que sejam substituidos generos sãos por outros deteriorados ou misturados uns com outros, ou receber generos falsificados ou deteriorados, sabendo que o são, como de boa qualidade:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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0 |
0 |
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Documento, equiparação
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0 |
0 |
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Vacatio legis
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0 |
0 |
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Vigência
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0 |
0 |
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Revogação tácita
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0 |
0 |
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Revogação expressa
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0 |
0 |
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Conjunção carnal
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3 |
0 |
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Violência sexual
(2)
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6 |
0 |
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Violência sexual, dedução
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0 |
0 |
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Violência sexual, indicação
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0 |
0 |
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Rapto
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0 |
0 |
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Saque (DPM)
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0 |
0 |
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Extorsão (DPM)
|
|
2 |
0 |
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Roubo (DPM)
|
|
5 |
0 |
|
Furto (DPM)
|
|
17 |
0 |
|
Crime contra o patrimônio em tempo de guerra
(3)
|
|
2 |
0 |
|
Lesão qualificada pelo resultado
|
|
0 |
0 |
|
Lesão corporal grave em tempo de guerra
|
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1 |
0 |
|
Lesão corporal leve em tempo de guerra
|
|
1 |
0 |
|
Lesão corporal em tempo de guerra
(3)
|
|
3 |
0 |
|
Genocídio em tempo de guerra
|
|
0 |
0 |
|
Homicídio qualificado em tempo de guerra
|
|
0 |
0 |
|
Homicídio simples em tempo de guerra
|
|
2 |
0 |
|
Homicídio em tempo de guerra
(2)
|
|
2 |
0 |
|
Crime contra a pessoa em tempo de guerra
(8)
|
|
2 |
0 |
|
Ordem arbitrária
|
|
0 |
0 |
|
Prolongamento de hostilidades
|
|
0 |
0 |
|
Hostilidade e ordem arbitrária
(2)
|
|
0 |
0 |
|
Favorecimento culposo ao inimigo
|
|
1 |
0 |
|
Amotinamento de prisioneiros
|
|
0 |
0 |
|
Evasão de prisioneiro
|
|
0 |
0 |
|
Libertação de prisioneiro
|
|
0 |
0 |
|
Falta de apresentação
|
|
0 |
0 |
|
Deserção em presença do inimigo
|
|
9 |
0 |
|
Coação contra oficial general ou comandante
|
|
0 |
0 |
|
Crime contra a incolumidade pública em tempo de guerra
|
|
0 |
0 |
|
Envenenamento, corrupção ou epidemia
|
|
0 |
0 |
|
Dano em bens de interesse militar
|
|
0 |
0 |
|
Dano especial
|
|
0 |
0 |
|
Entendimento com o inimigo
|
|
0 |
0 |
|
Tolerância culposa
|
|
0 |
0 |
|
Separação culposa de comando
|
|
0 |
0 |
|
Abandono de comboio
|
|
1 |
0 |
|
Separação reprovável
|
|
0 |
0 |
|
Captura ou sacrifício culposo
|
|
0 |
0 |
|
Entrega ou abandono culposo
|
|
0 |
0 |
|
Falta de cumprimento de ordem
|
|
0 |
0 |
|
Omissão de vigilância
|
|
0 |
0 |
|
Rendição ou capitulação
|
|
1 |
0 |
|
Descumprimento do dever militar
|
|
3 |
0 |
|
Inobservância do dever militar
(11)
|
|
2 |
0 |
|
Revolta
|
|
20 |
0 |
|
Motim
|
|
34 |
0 |
|
Penetração de estrangeiro
|
|
0 |
0 |
|
Fuga em presença do inimigo
Use para:
Bater em retirada
|
- Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo.
|
5 |
0 |
|
Cobardia qualificada
|
|
2 |
0 |
|
Traição imprópria
|
|
0 |
0 |
|
Ato prejudicial à eficiência da tropa
|
|
0 |
0 |
|
Aliciação de militar
|
|
0 |
0 |
|
Coação a comandante
|
|
0 |
0 |
|
Tentativa contra a soberania do Brasil
|
|
0 |
0 |
|
Favor ao inimigo
|
|
0 |
0 |
|
Exploração de prestígio (DPM)
|
|
0 |
0 |
|
Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante
|
|
0 |
0 |
|
Favorecimento real (DPM)
|
|
0 |
0 |
|
Favorecimento pessoal (DPM)
|
|
0 |
0 |
|
Publicidade opressiva
|
|
0 |
0 |
|
Corrupção ativa de testemunha
|
|
0 |
0 |
|
Corrupção ativa de perito
|
|
0 |
0 |
|
Corrupção ativa de intérprete
|
|
0 |
0 |
|
Retratação do agente
|
|
0 |
0 |
|
Falso testemunho (DPM)
|
|
4 |
0 |