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Art. 19 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 19. A responsabilidade penal é exclusivamente pessoal.
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Art. 39 do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO V – DAS PENAS E SEUS EFFEITOS; DA SUA APPLICAÇÃO E MODO DE EXECUÇÃO
- Art. 39. As penas estabelecidas neste Codigo são as seguintes: a) Morte; b) Prisão com trabalho; c) Prisão simples; d) Degradação militar; e) Destituição; f) Demissão; g) Privação de commando; h) Reforma.
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Art. 40 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 40. O condemnado á morte será fuzilado.
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Art. 41 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 41. A pena de morte proferida em ultima instancia, por tribunal reunido em territorio ou aguas occupadas militarmente, será executada independente de recurso de graça, salvo quando o Governo Federal determinar o contrario.
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Art. 44 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 44. A pena de prisão simples sujeitará o condemnado á reclusão nas fortalezas.
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Art. 52 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 52. A pena de reforma sujeitará o condemnado a deixar a effectividade do serviço no posto, ou emprego que occupar, percebendo metade do soldo que teria si a reforma não fosse forçada.
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Art. 23 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 23. Os individuos isentos de culpabilidade, em resultado de affecção mental, serão entregues a suas familias ou recolhidos a hospital de alienados, si o seu estado mental assim o exigir para segurança do publico.
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Art. 34 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 34. A. reincidencia verifica-se quando o criminoso, depois da sentença condemnatoria passada em julgado, commette outro crime da mesma natureza.
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Art. 58, § 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 58. […] § 3º Si a somma accumulada das penas restrictivas da liberdade, a que o criminoso for condemnado, exceder a 30 annos, se haverão todas as penas por cumpridas, logo que seja completado esse prazo.
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Art. 48, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 48. […] § 1º O official general condemnado a prisão simples por um a dous annos será reformado.
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Art. 48, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 48. […] § 2º Todo official, effectivo ou honorario, que for condemnado, por crime commum, a pena de prisão cellular por mais de dous annos, será excluido da Armada com todos os effeitos da pena de destituição, como si nella incorresse.
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Art. 49 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 49. A pena de prisão com trabalho por seis annos, a que for condemnada a praça de pret, importará a expulsão do serviço com inhabilitação para outro qualquer da Armada ou do Exercito.
- Paragrapho unico. A pena de prisão com trabalho imposta aos inferiores, cabos ou seus assemelhados, importará, desde logo, o rebaixamento á ultima classe do corpo a que pertencer.
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Art. 70 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 70. Não prescrevem a acção criminal nem a condemnação no crime de deserção, salvo si o criminoso tiver já completado a idade de 50 annos.
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Art. 189 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 189. Aos crimes commettidos em tempo de guerra serão sempre applicadas as penas estabelecidas para os mesmos, embora a sentença condemnatoria seja proferida depois da cessação do estado de guerra.
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Art. 75, 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
- […]
- 3º Revelar ao inimigo, ou a seus agentes, segredos politicos e militares concernentes á segurança e integridade da Patria; communicar ou publicar documentos, planos, desenhos e outras informações com relação ao material de guerra, forças navaes, fortificações e operações militares; o santo e a senha;
- […]
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 79, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- CAPITULO II – ESPIONAGEM E ALLICIAÇÃO
- Art. 79. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou a elle estranho, militar ou não, que:
- 1º Introduzir-se, disfarçada ou furtivamente, por entre navios da Armada ou comboiados, penetrar nelles, nos arsenaes e estabelecimentos da marinha para colher noticias, documentos ou informações proveitosas ao inimigo, ou que possam prejudicar as operações militares ou a segurança dos navios, comboios e estabelecimentos da marinha;
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Si o crime for commettido por paisano:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 89 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 89. Qualquer dos conspiradores que desistir de seu projecto, antes de ter sido este descoberto, não será punido pelo crime de conspiração, embora continue ella entre os outros.
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Art. 79, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 79. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou a elle estranho, militar ou não, que:
- […]
- 2º Der asylo, agasalho, ou auxilio a espiões o emissarios do inimigo, sabendo que o são, e facilitar-lhes, quando presos, a evasão ou fugido;
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Si o crime for commettido por paisano:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 116, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 116. E’ considerado insubmisso:
- […]
- Paragrapho unico. Incorrerá nas mesmas penas aquelle que der asylo, ou transporte ao insubmisso, ou tomal-o a seu serviço, sabendo que o é.
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Art. 119 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 119. A praça de pret, ou seu assemelhado, que reincidir em deserção, será expulsa, com inhabilitação para qualquer emprego publico remunerado, depois de cumprida a pena, comtanto que esta attinja a seis annos.
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Art. 117, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 117. E' considerado desertor:
- […]
- 2º O que deixar de apresentar-se dentro do mesmo prazo, contado do dia em que tiver sciencia de haver sido cassada ou revogada a licença;
- 3º O que, sem causa justificada, ausentar-se de bordo, dos quarteis e estabelecimentos da marinha onde servir;
- […]
- 5º O que, tendo ficado prisioneiro de guerra, deixar de apresentar-se á autoridade competente seis mezes depois do dia em que conseguir libertar-se do inimigo;
- 6º O que não apresentar-se logo depois de ter cumprido sentença condemnatoria;
- 7º O que tomar praça em outro navio, ou alistar-se no Exercito, antes de haver obtido baixa;
- […]
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.
- […]
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Art. 120 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 120. Todo aquelle que, embora estranho ao serviço da Armada, subornar ou alliciar as praças para que desertem; der asylo ou transporte a desertor, sabendo que o é:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 122 do Código Penal para a Armada (1891)
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- CAPITULO II – ABANDONO DO POSTO
- Art. 122. Todo commandante de navio que, tendo de abandonal-o em occasião de incendio, naufragio, encalhe, ou outro perigo igual, não for o ultimo a sahir de bordo, ou não conservar-se entre os seus commandados para os proteger e bem assim os interesses da Nação:
- Pena – de destituição, no gráo maximo; de demissão, no médio; e de prisão com trabalho por um anno, no minimo.
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Art. 152, §§ 1º e 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 152.
- […]
- § 1º Si da lesão resultar mutilação, amputação, deformidade ou privação permanente de algum orgão ou membro, ou qualquer enfermidade incuravel e que prive para sempre o offendido de poder exercer o seu trabalho:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
- § 2º Si resultar incommodo de saude com inhabilitação do paciente para o serviço activo por mais de trinta dias:
- Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos
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Art. 137 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 137. Si do duello resultar a morte de algum dos combatentes:
- Pena – a do art. 150 § 1º.
- § 1º Si alguma lesão corporal simples:
- Pena – a do preambulo do art. 152.
- § 2º Si alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º desse artigo:
- Penas – as comminadas nelles.
- § 3º Si do duello não resultar nenhum mal aos combatentes:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
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Art. 148, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 148.
- […]
- Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá aquelle que corromper pessoa de menor idade, praticando com ella, ou contra ella, actos de libidinagem ou contra a natureza.
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Art. 159 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 159. A tentativa, de roubo, quando se tiver realizado a violencia, ainda que não se opere a subtracção da cousa, será punida com as penas do crime, si della resultar a morte de alguem, ou á pessoa offendida alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152.
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Art. 163 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 163. Todo individuo no serviço da marinha de guerra que, só, ou em bandos de tres ou mais, estragar armas, munições de guerra ou de bocca, fardamentos; utensilios de navios, em geral, quaesquer effeitos pertencentes á Nação, estejam ou não recolhidos a depositos; ou os acommetter com o fim de saque e pilhagem:
- Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
- Paragrapho unico. Si para isso se praticar violencia contra pessoa ou cousa:
- Pena – a do art. 156.
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Art. 132 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 132. Todo commandante, official de quarto, ou outro individuo ao serviço da marinha de guerra, ou embarcado, que, por negligencia, ou impericia, for causa de incendio, alagamento, collisão, encalhe ou avaria grave de algum navio da Armada:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 168 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 168. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que receber para si, ou para outrem, directa ou indirectamente, em dinheiro ou utilidade, retribuição que não seja devida; ou acceitar, directa ou indirectamente, promessa de dadiva ou recompensa para praticar ou deixar de praticar acto do officio ou cargo, embora, de conformidade com a lei:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
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Art. 174 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 174. O que der ou prometter peita ou suborno será punido com as mesmas penas impostas ao peitado ou subornado.
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Art. 175 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 175. São nullos os actos em que intervier peita ou suborno.
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Art. 161 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 161. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que queimar, destruir ou lançar ao mar livros de registros, termos, actos originaes da autoridade militar maritima e em geral quaesquer titulos, livros, papeis e documentos officiaes da administração da marinha:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 170 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 170. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, por odio, contemplação, affeição ou por interesse seu ou de terceiro:
- a) Deixar de cumprir as leis, regulamentos, ordens e instrucções; dissimular ou tolerar os defeitos e crimes de seus subalternos e deixar de tornar effectiva a responsabilidade em que incorrerem;
- b) Negar ou demorar a administração da justiça, infringir as leis do processo, funccionar como juiz em causa em que a lei o declare suspeito ou tenha sido legitimamente recusado ou dado por suspeito; julgar contra litteral disposição de lei ou regulamento:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
- § 1º Si a prevaricação consistir em impôr pena contra litteral disposição de lei e o condemnado a soffrer, o prevaricador terá a mesma pena que impuzer.
- Não a tendo soffrido o condemnado, o prevaricador terá a pena imposta á tentativa do crime sobre que tiver recahido a condemnação.
- § 2º Igual disposição se observará no caso de ser o acto praticado por peita ou suborno.
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Art. 75, 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
- […]
- 4º Tomar armas contra a Nação, debaixo da bandeira inimiga:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- […]
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Art. 84 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 84. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que oferecer-se, voluntariamente, para pilotar algum navio inimigo, salvo si este, achando-se em perigo, implorar soccorro:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Paragrapho unico. Si o crime for commettido por pratico brazileiro ou individuo estranho ao serviço da marinha de guerra:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 83 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 83. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra ou embarcado que, propositalmente, produzir avaria grave nas caldeiras, machinas motoras ou especiaes, ou causar qualquer damnificação que possa prejudicar a efficiencia do navio:
- Pena – de prisão com trabalho por quatro a doze annos.
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Art. 82, 2º e parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 82. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou embarcado, que:
- […]
- 2º Entrar em conspiração com o fim de forçar o commandante a arriar a bandeira nacional, suspender hostilidades, fazer cessar o fogo, ou render-se ao inimigo;
- […]
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Paragrapho unico. Si o crime for commettido por individuo estranho ao serviço militar:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 79, 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 79. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou a elle estranho, militar ou não, que:
- […]
- 3º Seduzir as praças ao serviço da marinha de guerra para se passarem para o inimigo; facilitar-lhes meios de evasão com esse intuito, ou alistar marinheiros para o inimigo:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Si o crime for commettido por paisano:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 81, § 7º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
- […]
- 7º Separar, em caso de capitulação, a sorte propria da dos officiaes e praças;
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 184, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO IX – DOS CRIMES COMMETTIDOS POR MARINHEIROS MERCANTES NAS SUAS RELAÇÕES COM OS NAVIOS DA ARMADA
- Art. 184. Todo capitão de navio mercante, comboiado ou não, que:
- 1º Der logar á separação do comboio, deixando de observar as ordens recebidas;
- […]
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 111, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 111. Todo commandante de força ou navio que:
- […]
- 2º Prolongar as hostilidades, depois de ter recebido communicação official de se haver celebrado a paz, ou ter sido ajustado armisticio;
- […]
- Pena – de prisão com trabalho por quatro a dez annos.
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Art. 150, caput, 2ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 150.
- […]
- Si o crime for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas:
- Penas – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 157, caput, 2ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 157. Caput, 2ª parte. Si, para se realizar o roubo, ou no acto de ser perpetrado, se commetter morte:
- […]
- Si o crime for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Lei Nº 244, de 11 de setembro de 1936
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Violência sexual, indicação
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Provocação indireta ao suicídio (DPM)
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Feminicídio
Use for:
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- Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.
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Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Areias
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Processo n. 10.572/1952
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Radiodifusão sem licença
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Violência, incitamento.
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Processo n. 376/1937-TSN
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Decreto-Lei n. 5.428, de 27 de abril de 1943, art. 3º
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Revisão Criminal n. 428
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Revisão n. 492
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Revisão n. 493
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Revisão n. 502
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Processo n. 2.672-TSN
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Habeas Corpus 26.178 (STF)
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Pena de morte
(1)
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Pena de morte, execução
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Estado de guerra
(4)
Use for:
Tempo de guerra, eg
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- DECRETO Nº 3.361, DE 26 DE OUTUBRO DE 1917. Reconhece e proclama o estado de guerra iniciado pelo Imperio Allemão contra o Brasil. Artigo unico Fica reconhecido e proclamado o estado de guerra iniciado pelo Imperio Allemão contra o Brasil e autorizado o Presidente da Republica a adoptar as providencias constantes da mensagem de 25 de outubro corrente e tomar todas as medidas de defesa, nacional e segurança publica que julgar necessarias, abrindo os creditos precisos ou realizando as operações do credito que forem convenientes para esse fim; revogadas as disposições em contrario.
- DECRETO N. 21.886, DE 29 DE SETEMBRO DE 1932. Dispõe sobre processo e julgamento de crimes militares praticados nas zonas de operações militares ou território militarmente ocupado, e dá outras providências. Art. 1º Na vigência do atual estado de comoção intestina, serão observados, na processo e julgamento dos crimes militares, os arts. 349 a 353 e 359 do Código de Justiça Militar, aprovado pelo decreto n. 17.231-A, de 26 de fevereiro de 1926. Art. 2º Os Conselhos de Justiça, a que os mesmos artigos se referem, aplicarão as penas da legislação em tempo de guerra com exclusão da pena de morte, que será convertida na de prisão com trabalho por 30 anos.
- DECRETO N. 702, DE 21 DE MARÇO DE 1936. Declara pelo prazo de noventa dias, equiparada ao estado de guerra, a comoção intestina grave, em todo o território nacional.
- DECRETO N. 915, DE 19 DE JUNHO DE 1936. É prorrogado, por noventa dias, o prazo de que trata o art. 1º do decreto n. 702, de 21 de março de 1936.
- DECRETO N. 1.100, DE 19 DE SETEMBRO DE 1936. proroga por mais noventa dias o prazo fixado pelo art,. 1º do decreto n. 915, de 21 de junho de 1936.
- DECRETO N. 1.259, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1936. Prorroga por mais noventa dias o prazo fixado pelo art. 1º do decreto n. 1.100, de 19 de setembro de 1936.
- DECRETO N. 1.506, DE 17 DE MARÇO DE 1937. Proroga por mais noventa dias o prazo fixado pelo art. 1º, do decreto n. 1.259, de 16 de dezembro de 1936.
- DECRETO N. 2.005, DE 2 DE OUTUBRO DE 1937. Declara, pelo prazo de noventa dias, equiparada ao estado de guerra, a comoção intestina grave, em todo território nacional.
- DECRETO Nº 10.358, DE 31 DE AGOSTO DE 1942. Art. 1º É declarado o estado de guerra em todo o território nacional.
- DECRETO N. 19.955, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1945. Suspende o estado de guerra e dá outras providências. Art. 1º Ficam revogadas os Decretos nº 10.358, de 31 de agôsto de 1942, e nº 18.811, de 6 de junho de 1945; os bens dos súdidos dos países com os quais o Brasil esteve em guerra continuam, porém, sujeitos às restrições decorrentes de leis e decretos em vigor.
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Estado de guerra, reconhecimento
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Revisão Criminal n. 357
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Reabilitação, vedação
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Reabilitação, efeito
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Revisão n. 508
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Revisão n. 526
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Revisão Criminal n. 542
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Jornal A Manhã
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Revisão Criminal n. 493
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Revisão Criminal n. 426
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Levante do 29º Batalhão de Caçadores (Recife, 1935)
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Decreto-Lei n. 510, de 22 de junho de 1938, art. 1°
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- Art. 1º Serão processados e ulgados no foro militar, em tempo de paz, os civís que, como autores, co-autores ou cúmplices, cometerem crimes definidos em lei como:
- 1) crimes contra o dever militar, inclusive os crimes contra o serviço militar e de insubmissão;
- 2) crimes de usurpação de autoridade militar;
- 3) crimes contra a disciplina das forças armadas, assim entendidos os crimes contra a honestidade e bons costumes e a segurança da pessoa e da vida;
- 4) crimes contra a propriedade militar e a ordem econômica do Exército e da Marinha.
- Parágrafo único. Nos casos a que se referem os incisos 2, 3, e 4, o disposto nesta Lei aplica-se aos crimes praticados contra as forças policiais.
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Decreto-Lei n. 8.186, de 19 de novembro de 1945
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- EMENTA: Dispõe sobre o processo e julgamento dos crimes da competência do extinto Tribunal de Segurança Nacional.
- Art. 1º O processo e o julgamento dos crimes atribuídos em lei ao extinto Tribunal de Segurança Nacional, competem:
- I - aos juízes e Tribunais militares, os que, por definição ou equiparação legal, atentarem contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social; II - aos juízes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os que, por definição ou equiparação legal, atentarem contra, a economia popular, sua guarda e seu emprêgo.
- (...)
- Art. 2º Ao Supremo Tribunal Federal compete conhecer e decidir dos habeas-corpus oriundos de processos julgados definitivamente pelo extinto Tribunal de Segurança Nacional; e ao Supremo Tribunal Militar e aos Tribunais de Apelação, as revisões criminais; em qualquer caso serão presentes ao Tribunal os auto originais.
- (...)
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Art. 53, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO IV DO CONCURSO DE AGENTES
- Co-autoria
- Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
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Art. 163 do Código Penal Militar (1969)
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- Recusa de obediência
- Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 107 do Código Penal Militar (1969)
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- Imposição de pena acessória
- Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.
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Art. 198 do Código Penal Militar (1969)
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- Omissão de eficiência da fôrça
- Art. 198. Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência:
- Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano.
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Art. 251 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO IV – DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
- Estelionato
- Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
- Pena - reclusão, de dois a sete anos.
- § 1º Nas mesmas penas incorre quem:
- Disposição de coisa alheia como própria
- I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;
- Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
- II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias;
- Defraudação de penhor
- III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
- Fraude na entrega de coisa
- IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;
- Fraude no pagamento de cheque
- V - defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.
- § 2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do Art. 9º, nº II, letras a e e.
- Agravação de pena
- § 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.
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Art. 177 do Código Penal Militar (1969)
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- Resistência mediante ameaça ou violência
- Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Forma qualificada
- § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:
- Pena - reclusão de dois a quatro anos.
- Cumulação de penas
- § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.
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Art. 108 do Código Penal Militar (1969)
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- Tempo computável
- Art. 108. Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação.
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Art. 182 do Código Penal Militar (1969)
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- Amotinamento
- Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:
- Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
- Responsabilidade de participe ou de oficial
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.
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Art. 321 do Código Penal Militar (1969)
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- Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
- Art. 321. Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 319 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL
- Prevaricação
- Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Código Penal Militar de 1969 (Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969), art. 397
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Art. 219 do Código Penal Militar (1969)
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- Ofensa às fôrças armadas
- Art. 219. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das fôrças armadas ou a confiança que estas merecem do público:
- Pena - detenção, de seis meses a um ano.
- Parágrafo único. A pena será aumentada de um têrço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
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Art. 202 do Código Penal Militar (1969)
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- Embriaguez em serviço
- Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 238 do Código Penal Militar (1969)
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- Aumento de pena
- Art. 237. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:
- I - com o concurso de duas ou mais pessoas;
- II - por oficial, ou por militar em serviço.
- Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.
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Art. 227 do Código Penal Militar (1969)
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- Seção III - Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência ou comunicação
- Violação de correspondência
- Art. 227. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a outrem:
- Pena - detenção, até seis meses.
- § 1º Nas mesmas penas incorre:
- I - quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
- II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
- III - quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior.
- Aumento de pena
- § 2º A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem.
- § 3º Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
- Pena - detenção, de um a três anos.
- Natureza militar do crime
- § 4º Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, nº II, letra a.
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Art. 315 do Código Penal Militar (1969)
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- Uso de documento falso
- Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:
- Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
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Art. 324 do Código Penal Militar (1969)
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- Inobservância de lei, regulamento ou instrução
- Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:
- Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.
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Art. 207 do Código Penal Militar (1969)
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- Provocação direta ou auxílio a suicídio
- Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos.
- Agravação de pena
- § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada.
- Provocação indireta ao suicídio
- § 2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio.
- Redução de pena
- § 3° Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.
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Art. 155 do Código Penal Militar (1969)
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- Incitamento
- Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
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Art. 197 do Código Penal Militar (1969)
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- Retenção indevida
- Art. 197. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado:
- Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
- Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à segurança nacional:
- Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 253 do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 253. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 240.
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Art. 346 do Código Penal Militar (1969)
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- Falso testemunho ou falsa perícia
- Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos.
- Aumento de pena
- 1º A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.
- Retratação
- 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.
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Art. 190 do Código Penal Militar (1969)
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- Deserção especial
- Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
- Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.(Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
- § 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:
- Pena - detenção, de dois a oito meses.
- § 2o Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- § 2o-A. Se superior a oito dias: (Incluído pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Aumento de pena
- § 3o A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
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Art. 258 do Código Penal Militar (1969)
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- Aposição, supressão ou alteração de marca
- Art. 258. Apor, suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, sob guarda ou administração militar, marca ou sinal indicativo de propriedade:
- Pena - detenção, de seis meses a três anos.
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