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Art. 70 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 70. O condenado a que sobrevém doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário, ou à falta, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia.
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Art. 71 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 71. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio.
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Art. 65, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 65. […] Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
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Art. 60, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 60 […] § 2º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.
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Art. 75 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 75. O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvido o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e, se imposta medida de segurança detentiva, após o exame a que se refere o art. 89.
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Art. 76 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 76. O liberado, onde não exista patronato oficialmente subordinado ao Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial.
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Art. 78 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 78. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime ou contravenção, anteriores àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve sôlto o condenado.
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Art. 53 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 53. Incorre na perda de função pública e assemelhado ou civil;
  • I condenado à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
  • II condenado por outro crime à pena privativa da liberdade por mais de dois anos.
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Art. 54 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 54. São interdições de direitos:
  • I a incapacidade temporária para a investidura em função pública;
  • II a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público;
  • III a suspensão dos direitos políticos.
  • Parágrafo único. Incorre:
  • I na interdição sob o n. I:
  • a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos:
  • b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos e inferior a quatro;
  • II na interdição sob o n. II, de dois a dez anos, o condenado a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com infração de dever a ela inerente;
  • III na interdição sob o n. III, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena, a aplicação da medida de segurança detentiva ou a interdição sob o n. I.
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Art. 97, §§ 1º a 3º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 97.
  • […]
  • § 1º A duração de internação é, no mínimo:
  • I – de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a doze anos;
  • II – de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a oito anos;
  • III – de dois anos, se a pena privativa de liberdade, cominada ao crime, é, no mínimo, de um ano;
  • IV – de um ano, nos outros casos.
  • § 2º O juiz pode, tendo em conta a perícia médica, determinar a internação em casa de custódia ou tratamento, observados os prazos do artigo anterior.
  • § 3º Cessa a internação por despacho do juiz, após a perícia médica, ouvidos o Ministério Público e o diretor do estabelecimento.
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Art. 104 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 104. Extingue-se a punibilidade:
  • I – pela morte do agente;
  • II – pela anistia, graça ou indulto;
  • III – pela retroatividade da lei penal que não mais considere o fato como criminoso;
  • IV – pela reabilitação;
  • V – pela prescrição;
  • VI – pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.
  • Parágrafo único. A extinção da punibilidade do crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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Art. 107, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 107. […] Parágrafo único. A prescrição, depois de sentença condenatória de que sòmente o réu tenha recorrido, regula-se também pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos.
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Art. 107 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 107. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos fixados no art. 105, aumentados de um têrço, se o condenado é reincidente.
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Art. 109 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 109. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
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Art. 113, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 113. [caput] A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.
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Art. 58 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 58. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
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Art. 65 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 65. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída de quantidade fixa ou dentro de determinados limites é a que o juiz aplicaria, se não existisse causa de aumento ou de diminuição.
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Art. 66, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 66. Quando o criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção aplica-se primeiro aquela.
  • § 1º Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se idênticas, sòmente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
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Art. 73 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 73. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado à pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:
  • I – cumprida mais da metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente;
  • II – verificada a ausência ou a cessação da periculosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
  • III – satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado.
  • Parágrafo único. As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos.
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Art. 79 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 79. Se até o seu têrmo o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade e ficam sem efeito as medidas de segurança pessoais.
  • Parágrafo único. O juiz não pode declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime ou contravenção, cometidos na vigência do livramento.
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Art. 80 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 80. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra, ou, em tempo de paz, por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, deserção, aliciação e incitamento, violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou sentinelas, vigia ou plantão.
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Art. 49 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 49. São penas acessórias:
  • I – perda de pôsto e patente;
  • II – exclusão das fôrças armadas;
  • III – perda de função pública, eletiva ou de nomeação;
  • IV – interdição de direitos.
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Art. 89, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 89. Não se revoga a medida de segurança pessoal, enquanto não se verifica, mediante exame do indivíduo, que êste deixou de ser perigoso.
  • [...]
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Art. 92 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 92. Quando o indivíduo se subtrai à execução da medida de segurança pessoal, que não seja internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o prazo de duração mínima recomeça do dia em que a medida volta a ser executada.
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Art. 96 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 96. O internado deve ser submetido ao regime de reeducação, de tratamento ou de trabalho, conforme suas condições pessoais.
  • Parágrafo único. O trabalho deve ser remunerado.
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Art. 101 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 101. O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
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Art. 103 do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO IV – DA AÇÃO PENAL E DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
  • Art. 103. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público.
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Art. 108, II, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 108. A prescrição começa a correr:
  • […]
  • II – depois de transitar em julgado a sentença condenatória;
  • a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga o livramento condicional;
  • b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
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Art. 106 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 106. A prescrição, nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou suspensão do exercício do pôsto ou cargo, verifica-se em seis anos.
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Art. 115 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 115. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada ex-officio.
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Art. 86 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 86. Presumem-se perigosos:
  • I – aquêles que, nos têrmos do art. 35, são isentos de pena;
  • II – os referidos no parágrafo único do art. 35;
  • III – os condenados por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez;
  • IV – os reincidentes em crime doloso.
  • § 1º A presunção de periculosidade não prevalece, quando a sentença é proferida dez anos depois do fato, no caso do n. I dêste artigo, ou cinco anos depois, nos outros casos.
  • § 2º A execução da medida de segurança não é iniciada, sem verificação da periculosidade, se da data da sentença decorreram dez anos, no caso do n. I, dêste artigo, ou cinco anos, nos outros casos, ressalvado o disposto no art. 94.
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Art. 74 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 74. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.
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Art. 81 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 81. É formalidade essencial para a concessão do livramento condicional a audiência do Ministério Público Militar.
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Art. 77 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 77. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível:
  • I – por crime cometido durante a vigência do benefício;
  • II – por crime anterior, sem prejuízo, entretanto, do disposto no parágrafo único do art. 73;
  • III – por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade.
  • Parágrafo único. O juiz pode revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes de sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que seja privativa de liberdade.
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Art. 50 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 50. A perda de pôsto e patente resulta da condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos e importa a perda das condecorações.
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Art. 51 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 51. A perda de pôsto e patente assegura à família do condenado o direito à herança militar, ao montepio civil ou benefício de família, como se o condenado houvesse falecido.
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Art. 52 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 52. A condenação da praça à pena privativa da liberdade por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.
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Art. 55 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 55. A sentença deve declarar:
  • I a perda da função pública, nos casos do n. I do art. 53;
  • II as interdições, nos casos dos ns. I e II do parágrafo único do artigo anterior, fixando-lhes a duração, quando temporárias.
  • Parágrafo único. Nos demais casos, a perda da função pública, como a do pôsto e patente, em virtude da condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos (art. 50), e as interdições resultam da simples imposição da pena.
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Art. 72 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 72. São efeitos da condenação:
  • I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime;
  • II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé:
  • a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
  • b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
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Art. 83 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 83. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
  • I – aos civis;
  • II – aos militares e seus assemelhados condenados à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos;
  • III – aos militares e seus assemelhados absolvidos, no caso do artigo 35.
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Art. 97, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 97. O agente isento de pena, nos têrmos do art. 35, é internado em manicômio judiciário.
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Art. 98 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 98. São internados em casa de custódia e tratamento não se lhes aplicando outra medida detentiva:
  • I – durante três anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a dez anos, se na sentença forem reconhecidas as condições do parágrafo único do artigo 35;
  • II – durante dois anos pelo menos, o condenado por crime a que cominar pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a cinco anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 35;
  • III – durante um ano, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo não inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença forem reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 35;
  • IV – durante seis meses, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença forem reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 35;
  • V – durante seis meses, pelo menos, ainda que a pena aplicada seja por tempo menor, o condenado à pena privativa de liberdade por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez.
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Art. 99 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 99. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, segundo pareça ao juiz mais conveniente:
  • I – durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente;
  • II – durante um ano, pelo menos, o condenado, a reclusão por mais de cinco anos.
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Art. 89, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 89.
  • […]
  • § 1º Procede-se ao exame:
  • I – ao fim do prazo mínimo fixado pela lei para medida de segurança;
  • II – anualmente, após a expiração do prazo mínimo, quando não cessou a execução da medida de segurança;
  • III – em qualquer tempo, desde que o determine a superior instância.
  • § 2º Se inferior a um ano o prazo mínimo de duração da medida de segurança, os exames sucessivos realizam-se ao fim de cada período igual àquele prazo.
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Art. 100 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 100. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sede de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
  • § 1º a interdição do estabelecimento consiste na proibição ao condenado, ou a terceiro, a quem êle o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou indústria.
  • § 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.
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Art. 88 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 88. A medida de segurança é imposta na sentença de condenação ou de absolvição.
  • Parágrafo único. Depois da sentença, a medida de segurança pode ser imposta:
  • I – durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furte o condenado;
  • II – enquanto não decorrido o tempo equivalente ao da duração mínima da medida de segurança, a indivíduo que, embora absolvido, a lei presume perigoso;
  • III – nos outros casos expressos em lei.
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Art. 105 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 105. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 107, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
  • I – em trinta anos, se a pena é de morte;
  • II – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
  • III – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos, e não excede a doze;
  • IV – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro, e não excede a oito;
  • V – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois, e não excede a quatro;
  • VI – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou sendo superior, não excede a dois;
  • VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
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Art. 112, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 112. […] Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está prêso por outro motivo.
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Art. 114, III e IV, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 114. O curso da prescrição interrompe-se:
  • […]
  • III – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
  • IV – pela reincidência.
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Art. 111 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 111. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta anos.
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Art. 110 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 110. As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
  • Parágrafo único. É imprescritível a pena acessória imposta na sentença ou resultante da condenação.
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Art. 66, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 66. […] § 2º Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, impõe-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
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Art. 69, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 69. […] § 1º Quando cominadas as penas de morte, no grau máximo, e de reclusão no grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito da graduação, de reclusão por trinta anos.
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Art. 69, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 69. […] § 2º Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para o cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.
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Art. 321 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 321. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime praticado antes da vigência dêste código.
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Art. 56 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 56. As interdições temporárias tornam-se efetivas logo que passe em julgado a sentença, começando a correr o prazo de sua duração do dia em que:
  • a) termina a execução da pena privativa de liberdade ou esta se extingue pela prescrição;
  • b) finda a execução da medida de segurança detentiva.
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Art. 91 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 91. O indivíduo sujeito à medida de segurança, a quem, antes de iniciada a execução ou durante ela, sobrevem doença mental, deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a estabelecimento adequado, onde se lhe assegure a custódia.
  • Parágrafo único. Verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade inicia-se ou prossegue a execução da medida de segurança.
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Art. 90 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 90. Executam-se as medidas de segurança depois de cumprida a pena privativa de liberdade.
  • Parágrafo único. A execução da medida de segurança é suspensa, quando o indivíduo tem de cumprir pena privativa de liberdade.
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Art. 102 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 102. A imposição de medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.
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Art. 108, I, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 108. A prescrição começa a correr:
  • I – antes de transitar em julgado a sentença final:
  • a) do dia em que se consumou o crime;
  • b) do dia em que cessou a atividade criminosa, no caso de tentativa;
  • c) do dia em que cessou a permanência ou a continuação, nos crimes permanentes ou continuados;
  • d) da data em que o fato se tornou conhecido, nos crimes de falsidade;
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Art. 112, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 112. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
  • I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
  • II – enquanto o agente cumpre a pena no estrangeiro.
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Art. 114, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 114. O curso da prescrição interrompe-se:
  • I – pelo recebimento da denúncia;
  • II – pela sentença condenatória recorrível;
  • […]
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Art. 114, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 114. […] § 1º Salvo o caso da reincidência, a interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer dêles.
0 0
Art. 93 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 93. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta.
0 0
Art. 94 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 94. Extingue-se a medida de segurança não executada pelo prazo de cinco anos, contados do cumprimento da pena, se o condenado, nesse período, não comete novo crime.
0 0
Art. 114, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 114. […] § 2º Interrompida a prescrição, salvo no caso do início ou continuação do cumprimento da pena, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
0 0
Art. 113 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 113. […] Parágrafo único. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
0 0
Art. 116, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 116. A reabilitação extingue a pena de interdição de direitos, e somente pode ser concedida após o decurso de quatro anos, contados do dia em que termina a execução da pena principal ou da medida de segurança pessoal, desde que o condenado:
  • I – tenha dado durante êsse tempo provas efetivas de bom comportamento;
  • II – tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia fazê-lo.
  • […]
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Art. 84 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 84. A aplicação da medida de segurança pressupõe:
  • I – a prática de fato previsto como crime;
  • II – a periculosidade do agente.
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Art. 145 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO VI – DA USURPAÇÃO, EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE
  • Art. 145. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, qualquer comando ou direção de estabelecimento militar:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 146 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 146. Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmití-los a outrem:
  • Pena – detenção, de um a três anos.
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Art. 148 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 148. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra moto-mecanizado, a entrada de seus comandados, em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:
  • Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma.
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Art. 151 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 151. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:
  • Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 173 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 173. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, pleno, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado:
  • Pena – suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitue crime mais grave.
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Art. 182, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 182.
  • […]
  • § 1º Se resulta:
  • I – incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias;
  • II – perigo de vida;
  • III – debilidade permanente de membro, sentido, ou função:
  • Pena – reclusão, de um a cinco anos.
  • § 2º Se resulta:
  • I – incapacidade permanente para o trabalho;
  • II – enfermidade incurável;
  • III – perda ou inutilização de membro sentido ou função;
  • IV – deformidade permanente:
  • Pena – reclusão de dois a oito anos.
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Art. 189, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 189.
  • […]
  • Parágrafo único. Se a injúria consiste em violência que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se consiste aviltante:
  • Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
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Art. 190 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 190. As penas cominadas neste capítulo aumenta-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
  • I – contra militar, ou funcionário público, em razão de suas funções;
  • II – na presença de duas ou mais pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
  • Parágrafo único. Se o crime é cometido contra superior ou mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 198, §§ 1º e 4º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 198.
  • […]
  • § 1º A pena aumenta de um têrço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
  • […]
  • § 4º A pena é de reclusão, de dois a oito anos, se o crime é cometido:
  • I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
  • II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
  • III – com emprêgo de chave falsa;
  • IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas;
  • V – se a coisa furtada pertence ao Estado.
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Art. 199, caput e §§ 2º e 3º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 199.
  • […]
  • § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:
  • I – se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
  • II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
  • III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
  • § 3º Se da violência resulta a lesão corporal de natureza grave:
  • Pena – reclusão, de cinco a quinze anos.
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Art. 200, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 200.
  • […]
  • § 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas ou com o emprêgo de arma, aumenta-se a pena de um têrço até metade.
  • […]
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Art. 122 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 122. Entrar o militar em entendimento com algum país estrangeiro, para empenhar ou realizar atos tendentes a empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra:
  • Pena – reclusão, de seis a doze anos.
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Art. 127 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 127. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação, sob fiscalização militar, para colhêr informações destinadas a país estrangeiro ou a seus agentes:
  • Pena – reclusão, de três a oito anos.
  • Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença da autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio idôneo à prática de espionagem:
  • Pena – reclusão, de um a três anos.
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Art. 141 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO V – DA INSUBORDINAÇÃO
  • Art. 141. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:
  • Pena – detenção, de um a dois anos.
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Art. 143 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 143. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:
  • Pena – detenção, de seis meses a um ano ao promotor da reunião; de dois a seis meses a quem dela participa.
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Art. 162 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 162. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-Ihe ou facilitar-Ihe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
  • Pena – detenção, de quatro meses a um ano.
  • Parágrafo único. É isento de pena o ascendente, descentente, cônjuge ou irmão do criminoso que pratica o fato previsto no artigo.
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Art. 63 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 63. São circunstâncias agravantes especiais nos crimes de deserção:
  • I – a incorporação voluntária de desertor a outra unidade;
  • II – ausência ao desertor da unidade estacionada em fronteira ou em país estrangeiro;
  • III – levar o desertor arma de serviço, ou utilizar-se de qualquer meio de transporte militar.
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Art. 170 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 170. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo ou tendo razão para saber encontrar-se entre os seus comandados
  • Pena – detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 172 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 172. Deixar o militar desempenhar a missão que lhe foi confiada:
  • Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitue crime mais grave.
  • § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.
  • § 2º Se o agente exercia função de comando a pena é aumentada de metade.
  • § 3º Se a abstenção é culposa:
  • Pena – detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 176 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 176. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandantes e minorar as conseqüências materiais do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou ao quartel sob seu comando:
  • Pena – reclusão, de três a seis anos.
  • Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
  • Pena – detenção, de um a dois anos.
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Art. 181, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 181.
  • […]
  • § 2º Se o homicídio é cometido:
  • I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpê;
  • II – por motivo fútil;
  • III – com emprêgo de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
  • IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
  • V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
  • VI – prevalecendo-se o agente da situação de serviço:
  • Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 182, § 3º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 182.
  • […]
  • § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo:
  • Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
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Art. 182, § 4º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 182.
  • […]
  • § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.
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Art. 188 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 188. Difamar alguém, imputando-Ihe fato ofensivo à sua reputação:
  • Pena – detenção, da três meses a um ano.
  • Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública do ofendido.
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Art. 195 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 195. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com êle praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo, ou presenciá-lo:
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos.
  • Parágrafo único. Se o fato é praticado por oficial, a pena é aumentada de um terço.
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Art. 198, § 3º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 198.
  • […]
  • § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
  • […]
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Art. 116, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 116.
  • […]
  • § 1º Se o condenado é reincidente, o prazo mínimo para reabilitação é o de oito anos.
  • § 2º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida, senão após o decu rso de dois anos.
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Art. 117 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 117. A reabilitação é revogada e não pode mais ser concedida, o reabilitado sofre nova condenação, por sentença irrecorrível, à pena privativa de liberdade.
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Art. 123 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 123. Nos crimes previstos nos artigos anteriores, a ação penal depende de requisição do Govêrno.
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Art. 118 do Código Penal Militar (1944)
  • LIVRO II – DOS CRIMES EM ESPÉCIE
  • PRIMEIRA PARTE – DOS CRIMES MILITARES, EM TEMPO DE PAZ
  • TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS
  • Art. 118. Praticar o militar atos de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
  • Pena – reclusão, de oito a quinze anos.
  • § 1º Só resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
  • Pena – reclusão, de dez a vinte e quatro.
  • Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 120 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 120. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, atos de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de atos de natureza:
  • Pena – reclusão, de cinco a quinze anos.
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