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Violência contra superior
Use for:
Agressão a superior, Agressão contra superior
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- CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. ART. 157. PRATICAR VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR.
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56 |
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Peculato (DPM)
(3)
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Filiar-se à Partido Político Dissolvido
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3 |
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Decreto-Lei Nº 2, de 14 Janeiro de 1966 – Art. 249
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Crime contra a administração militar
(52)
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Concussão (DPM)
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Corrupção passiva (DPM)
Use for:
Corrupção
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Falsa identidade (DPM)
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3 |
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Condescendência criminosa (DPM)
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Inobservância de lei, regulamento ou instrução
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Exercício funcional ilegal
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Abandono de cargo (DPM)
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Crime praticado por particular contra a administração militar
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Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (DPM)
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Recusa de função na justiça militar
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Coação no curso do processo
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Comunicação falsa de crime (DPM)
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Cassação
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Reversão
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Correição Parcial, Sobrestamento
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Desprovimento
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Justiça Militar da União (JMU), competência
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Denúncia, descabimento
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Sentença condenatória, alteração
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Habeas Corpus, Perda de Objeto use HABEAS CORPUS, PERDA DO OBJETO
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Conhecimento, negação
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Partido Político
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Representação Criminal
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Pai de Olympio José Francisco
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Argüição de Suspeição
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Reclamação, deferimento
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Correição Parcial, não conhecimento
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Art. 69, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 69, caput. A duração das penas privativas de liberdade não pode, em caso algum, ser superior a trinta anos.
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Art. 60, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 60. Verifica-se a reincidência quando o agente comete o novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
- § 1º Diz-se a reincidência:
- I – genérica, quando os crimes são de natureza diversa;
- II – específica, quando os crimes são da mesma natureza.
- […]
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1 |
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Art. 62, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 62. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
- I – ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
- II – ter sido de somenos importância a cooperação no crime;
- III – a ignorância ou a errada compreensão da lei penal, quando escusáveis;
- IV – ter o agente:
- a) cometido o crime por motivo do relevante valor social ou moral;
- b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano:
- c) cometido o crime sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de vítima;
- d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
- V – tratamento com rigor não permitido em lei.
- § 1º Nos crimes em que a pena máxima é de morte ou de reclusão por vinte anos, ao juiz é facultado atender ou não às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.
- […]
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8 |
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Art. 74 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 74. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.
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Art. 81 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 81. É formalidade essencial para a concessão do livramento condicional a audiência do Ministério Público Militar.
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Art. 77 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 77. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível:
- I – por crime cometido durante a vigência do benefício;
- II – por crime anterior, sem prejuízo, entretanto, do disposto no parágrafo único do art. 73;
- III – por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade.
- Parágrafo único. O juiz pode revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes de sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que seja privativa de liberdade.
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Art. 50 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 50. A perda de pôsto e patente resulta da condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos e importa a perda das condecorações.
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Art. 51 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 51. A perda de pôsto e patente assegura à família do condenado o direito à herança militar, ao montepio civil ou benefício de família, como se o condenado houvesse falecido.
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Art. 52 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 52. A condenação da praça à pena privativa da liberdade por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.
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Art. 55 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 55. A sentença deve declarar:
- I a perda da função pública, nos casos do n. I do art. 53;
- II as interdições, nos casos dos ns. I e II do parágrafo único do artigo anterior, fixando-lhes a duração, quando temporárias.
- Parágrafo único. Nos demais casos, a perda da função pública, como a do pôsto e patente, em virtude da condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos (art. 50), e as interdições resultam da simples imposição da pena.
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Art. 72 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 72. São efeitos da condenação:
- I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime;
- II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé:
- a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
- b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
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Art. 83 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 83. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
- I – aos civis;
- II – aos militares e seus assemelhados condenados à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos;
- III – aos militares e seus assemelhados absolvidos, no caso do artigo 35.
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Art. 97, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 97. O agente isento de pena, nos têrmos do art. 35, é internado em manicômio judiciário.
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Art. 98 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 98. São internados em casa de custódia e tratamento não se lhes aplicando outra medida detentiva:
- I – durante três anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a dez anos, se na sentença forem reconhecidas as condições do parágrafo único do artigo 35;
- II – durante dois anos pelo menos, o condenado por crime a que cominar pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a cinco anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 35;
- III – durante um ano, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo não inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença forem reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 35;
- IV – durante seis meses, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença forem reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 35;
- V – durante seis meses, pelo menos, ainda que a pena aplicada seja por tempo menor, o condenado à pena privativa de liberdade por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez.
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Art. 99 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 99. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, segundo pareça ao juiz mais conveniente:
- I – durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente;
- II – durante um ano, pelo menos, o condenado, a reclusão por mais de cinco anos.
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Art. 89, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 89.
- […]
- § 1º Procede-se ao exame:
- I – ao fim do prazo mínimo fixado pela lei para medida de segurança;
- II – anualmente, após a expiração do prazo mínimo, quando não cessou a execução da medida de segurança;
- III – em qualquer tempo, desde que o determine a superior instância.
- § 2º Se inferior a um ano o prazo mínimo de duração da medida de segurança, os exames sucessivos realizam-se ao fim de cada período igual àquele prazo.
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Art. 100 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 100. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sede de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
- § 1º a interdição do estabelecimento consiste na proibição ao condenado, ou a terceiro, a quem êle o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou indústria.
- § 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.
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Art. 88 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 88. A medida de segurança é imposta na sentença de condenação ou de absolvição.
- Parágrafo único. Depois da sentença, a medida de segurança pode ser imposta:
- I – durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furte o condenado;
- II – enquanto não decorrido o tempo equivalente ao da duração mínima da medida de segurança, a indivíduo que, embora absolvido, a lei presume perigoso;
- III – nos outros casos expressos em lei.
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Art. 105 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 105. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 107, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
- I – em trinta anos, se a pena é de morte;
- II – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
- III – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos, e não excede a doze;
- IV – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro, e não excede a oito;
- V – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois, e não excede a quatro;
- VI – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou sendo superior, não excede a dois;
- VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
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Art. 112, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 112. […] Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está prêso por outro motivo.
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Art. 114, III e IV, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 114. O curso da prescrição interrompe-se:
- […]
- III – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
- IV – pela reincidência.
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Art. 111 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 111. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta anos.
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Art. 110 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 110. As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
- Parágrafo único. É imprescritível a pena acessória imposta na sentença ou resultante da condenação.
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Art. 116, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 116.
- […]
- § 1º Se o condenado é reincidente, o prazo mínimo para reabilitação é o de oito anos.
- § 2º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida, senão após o decu rso de dois anos.
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Art. 117 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 117. A reabilitação é revogada e não pode mais ser concedida, o reabilitado sofre nova condenação, por sentença irrecorrível, à pena privativa de liberdade.
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Art. 123 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 123. Nos crimes previstos nos artigos anteriores, a ação penal depende de requisição do Govêrno.
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Art. 118 do Código Penal Militar (1944)
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- LIVRO II – DOS CRIMES EM ESPÉCIE
- PRIMEIRA PARTE – DOS CRIMES MILITARES, EM TEMPO DE PAZ
- TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS
- Art. 118. Praticar o militar atos de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
- Pena – reclusão, de oito a quinze anos.
- § 1º Só resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
- Pena – reclusão, de dez a vinte e quatro.
- Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 120 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 120. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, atos de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de atos de natureza:
- Pena – reclusão, de cinco a quinze anos.
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Art. 119 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 119. Provocar o militar, diretamente por fatos, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidades contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:
- Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 124 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 124. Conseguir, para o fim de espionagem militar, documento, notícia ou informação que, no interêsse da segurança externa do Estado, deva permanecer secreto: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. § 1º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do Estado : Pena – reclusão, de dez a vinte anos. § 2º Concorrer culposamente para a execução do crime : Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, no caso do § 1º.
- Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
- § 1º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do Estado :
- Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
- § 2º Concorrer culposamente para a execução do crime :
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, no caso do § 1º.
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Art. 126 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 126. Suprimir, destruir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernentes à segurança externa do Estado:
- Pena – reclusão, de três a oito anos.
- Parágrafo único. Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do Estado:
- Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
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Art. 132 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 132. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática de crime previsto no artigo 130: Pena – reclusão, de três a cinco anos. Parágrafo único. E’ isento de pena aquêle que denuncia, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar as suas conseqüências, o ajuste de que participou.
- Pena – reclusão, de três a cinco anos.
- Parágrafo único. É isento de pena aquêle que denuncia, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar as suas conseqüências, o ajuste de que participou.
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Art. 133 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO II ALICIAÇÃO E INCITAMENTO
- Art. 133. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior: Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
- Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
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Art. 135 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 135. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:
- Pena – detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 140, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 140.
- […]
- Parágrafo único. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:
- Pena – detenção, de seis meses a um ano; a pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante de tropa, ou em público.
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Art. 147 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 147. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa, ou ação militar:
- Pena – reclusão, de três a cinco anos.
- Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou a ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:
- Pena – reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 44 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 44. A pena de reclusão pode ser, a pedido do condenado e a critério do juiz, convertida em detenção, com aumento que não exceda da décima parte.
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Art. 160 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 160. Criar ou simular incapacidade física, que inhabilite o convocado para o serviço militar:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 163 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO II – DA DESERÇÃO
- Art. 163. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se oficial a pena é aumentada de um terço.
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Art. 167 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 167. Concertarem-se militares para prática da deserção:
- I – se a deserção não chega a se consumar;
- Pena – detenção, de um a três anos;
- II – se consumada a deserção:
- Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
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Art. 174 do Código Penal Militar (1944)
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- Rigor excessivo
- Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:
- Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 175 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 175. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra moto-mecanizado em perigo :
- Pena – reclusão, de três a nove anos.
- Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
- Pena – detenção, de um a dois anos.
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Art. 180 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO IV – COMERCIO DE FUNÇÃO ILÍCITA
- Art. 180. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de qualquer sociedade comercial, ou ser sócio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por quotas de responsabilidade limitada:
- Pena – suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.
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Art. 181, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 181.
- […]
- § 3º Se o homicídio é culposo:
- Pena – detenção de um a três anos.
- § 4º No homicídio culposo a pena é aumentada de um têrço, se o crime resulta da inobservância de regra técnica, de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüência de seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
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Art. 182, §§ 5º e 6º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 182.
- […]
- § 5º Se a lesão é culposa:
- Pena – detenção, de dois meses a um ano.
- § 6º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um têrço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do artigo anterior.
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Art. 183 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
- Art. 183. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
- Pena – detenção, de três meses a um ano se o fato não constitui crime mais grave.
- § 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de armas.
- § 2º Além da pena cominada, aplicam-se as correspondentes à violência.
- § 3º Não se compreende na disposição dêste artigo:
- I – a intervenção média ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
- II – a coação exercida para impedir suicídio.
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Art. 200, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 200. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa:
- Pena – reclusão, de quatro a dez anos.
- […]
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Art. 207, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 207.
- […]
- Parágrafo único. Se o criminoso é primário e é de pequeno valor o prejuízo, aplica-se o disposto no § 2º do art. 198.
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Art. 210 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 210. A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
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Art. 211, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 211.
- […]
- § 2º Se o crime é cometido:
- I – com violência a pessoa ou grave ameaça;
- II – com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
- III – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
- Pena – reclusão, de dois a seis anos.
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Art. 221 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 221. Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
- Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 222 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 222. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
- Pena – reclusão de três a seis anos.
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Art. 228 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 228. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave ou em lugar sujeito à administração militar, por lugar defeso, ou iludindo a vigilância da sentinela ou do vigia:
- Pena – detenção, de um a três anos.
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Art. 233 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 233. Oferecer ou prometer vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:
- Pena – reclusão, de dois a oito anos.
- Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.
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Art. 238 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 238. Deixar, por negligência, de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou quando lhe falta competência, não Ievar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
- Pena – detenção, de um a três mêses.
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Art. 239 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 239. Deixar, em exercício de função, por culpa, de incluir qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento, ou de convocação militar:
- Pena – suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de três mêses a um ano.
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Art. 249 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 249. Devassar o sigilo de proposta de concorrência administrativa militar, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-la:
- Pena – detenção, de seis mêses a um ano.
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Art. 252 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 252. Entrar no exercício de função antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso, se o fato não constitui crime mais grave:
- Pena – detenção, de um a quatro mêses.
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Art. 257 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 257. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em processo policial, administrativo ou judicial, militar:
- Pena – reclusão, de dois a cinco anos, além da pena correspondente à violência.
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Art. 264 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 264. Deixar de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar a sua execução:
- Pena – detenção, de dois mêses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 266 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 266. Favorecer ou tentar favorecer o inimigo; prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares; comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:
- I - empreendendo ou deixando de empreender ação militar;
- II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, embarcação, aeronave, fôrça ou posição, engenho de guerra moto-mecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;
- III - perdendo, destruindo, inutilizando, danificando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou dano, navio, embarcação, aeronave, engenho de guerra moto-mecanizado, provisão ou qualquer outro elemento de ação militar;
- IV - sacrificando ou-expondo a perigo de sacrifício fôrça militar;
- V - abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 267 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 267. Entrar em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem, com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 273 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 273. Provocar, por temor, em presença do inimigo e por qualquer meio, a debandada da tropa; impedir a reunião da tropa debandada, ou causar alarme com o fim de produzir confusão, desalento ou desordem na tropa ou guarnição:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 275 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO III – DA ESPIONAGEM
- Art. 275. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 124 a 127, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Parágrafo único. No caso de concurso, por culpa, para execução do crime previsto no art. 124, ou de revelação culposa (art. 125, § 3º):
- Pena – reclusão, de três a seis anos.
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Art. 284 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 284. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo:
- Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:
- Pena – reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 38 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 38. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Art. 285 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 285. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:
- Pena – detenção, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 292 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 292. Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:
- Pena – reclusão, de um a quatro anos.
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