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Corrupção ativa de intérprete
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Corrupção ativa de testemunha
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Desobediência a decisão judicial
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- Código Penal Militar (1969)
- Desobediência a decisão judicial
- Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- § 1º No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança.
- § 2º Nos casos do Art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação.
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Desobediência a decisão sobre perda ou suspensão de atividade ou direito
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- Código Penal Militar (1969)
- Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito
- Art. 354. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar:
- Pena - detenção, de três meses a dois anos.
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Alistamento Militar, fraude
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Art. 93 do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO II Dos crimes contra a segurança interna da Republica
- CAPITULO II REVOLTA, MOTIM E INSUBORDINAÇÃO
- Art. 93. Serão considerados em estado de revolta, ou motim, os individuos ao serviço da marinha de guerra que, reunidos em numero de quatro, pelo menos, e armados: 1º Recusarem, á primeira intimação recebida, obedecer á ordem de seu superior; 2º Praticarem violencias, fazendo ou não uso das armas, e recusarem dispersar-se ou entrar na ordem, á voz do seu superior; 3º Machinarem contra a autoridade do commandante, ou segurança do navio; 4º Fugirem, desobedecendo á intimação para voltarem a seu posto; 5º Procederem contra as ordens estabelecidas ou dadas na occasião ou absterem-se propositalmente de as executar: Pena - aos cabeças, de prisão com trabalho por dez a trinta annos; aos demais co-réos, de prisão com trabalho por dous a oito annos. Si qualquer destes crimes for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas: Pena - de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- 1º Recusarem, á primeira intimação recebida, obedecer á ordem de seu superior;
- 2º Praticarem violencias, fazendo ou não uso das armas, e recusarem dispersar-se ou entrar na ordem, á voz do seu superior;
- 3º Machinarem contra a autoridade do commandante, ou segurança do navio;
- 4º Fugirem, desobedecendo á intimação para voltarem a seu posto;
- 5º Procederem contra as ordens estabelecidas ou dadas na occasião ou absterem-se propositalmente de as executar:
- Pena – aos cabeças, de prisão com trabalho por dez a trinta annos; aos demais co-réos, de prisão com trabalho por dous a oito annos.
- Si qualquer destes crimes for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 8° do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 8º Quando depender a consummação do crime da realização de determinado resultado pela lei considerado como elemento constitutivo do crime, este não será consummado sem a verificação daquelle resultado.
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Art. 11 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 11. São considerados sempre factos independentes da vontade do criminoso o emprego errado, ou irreflectido, de meios julgados aptos para a consecução do fim criminoso, ou o máo emprego desses meios. Paragrapho unico. Não é punivel a tentativa no caso de inefficacia absoluta do meio empregado, ou de impossibilidade absoluta do fim a que o delinquente se propuzer.
- Paragrapho unico. Não é punivel a tentativa no caso de inefficacia absoluta do meio empregado, ou de impossibilidade absoluta do fim a que o delinquente se propuzer.
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Art. 74 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 74. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que tentar directamente, ou por factos, sujeitar o territorio da Republica, ou parte delle ao dominio estrangeiro, quebrantar ou enfraquecer sua independencia e integridade:
- Pena – de prisão com trabalho por cinco a quinze annos.
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Art. 101 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 101. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que se oppuzer, com violencia ou ameaças, á execução de ordens legaes, emanadas de autoridade competente, quer a opposição seja directamente contra a autoridade, quer contra seus subalternos:
- § 1º Si, em virtude da opposição, a diligencia deixar de effectuar-se, ou effectuar-se soffrendo o executor, da parte dos resistentes, qualquer lesão corporal:
- Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
- § 2º Si a diligencia efectuar-se, não obstante a opposição, sem que soffra o executor, da parte dos resistentes, alguma lesão corporal:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 25 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 25. A isenção da responsabilidade criminal não implica a da responsabilidade civil.
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Art. 4° do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 4º O presente Codigo não comprehende:
- a) As contravenções de policia commettidas a bordo dos navios da Armada ou embarcações sujeitas ao mesmo regimen, nas fortalezas, quarteis e estabelecimentos navaes;
- b) As infracções dos regulamentos disciplinares.
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Art. 18 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 18. As acções ou omissões contrarias á lei penal, que não forem commettidas com intenção criminosa, ou não resultarem de negligencia, imprudencia ou impericia, não serão passiveis de penna.
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Art. 26, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 26. Não são tambem criminosos:
- […]
- § 2º Os que o praticarem em defesa legitima, propria ou de outrem.
- A legitima defesa não é limitada unicamente á protecção da vida; ella comprehende todos os direitos que podem ser lesados.
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Art. 28 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 28. Para que o crime seja justificado no caso do § 2º do mesmo artigo [art. 26], deverão intervir conjunctamente, em favor do delinquente, os seguintes requisitos:
- 1º Aggressão actual;
- 2º Impossibilidade de prevenir ou obstar a acção, ou de invocar e receber soccorro da autoridade publica;
- 3º Emprego de meios adequados para evitar o mal e em proporção da aggressão;
- 4º Ausencia de provocação que occasionasse a aggressão.
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Art. 13 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 13. Os agentes do crime são autores ou cumplices.
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Art. 17 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 17. São cumplices:
- § 1º Os que, não tendo resolvido, ou provocado, por qualquer modo o crime, derem instrucções para commettel-o e prestarem auxilio á execução;
- § 2º Os que, antes ou durante a execução, prometterem ao criminoso auxilio para evadir-se, occultarem, ou destruirem os instrumentos do crime, ou apagarem os seus vestigios.
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Art. 16 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 16. Cessa a responsabilidade do mandante si retirar a tempo a sua cooperação do crime.
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Art. 7º do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 7º A resolução de commetter crime, manifestada por actos exteriores, que não constituirem começo de execução, não está sujeita á acção penal, salvo si constituir crime especificado na lei.
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Art. 43 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 43. A pena de prisão com trabalho, em que incorrer o official de patente, será convertida na de prisão simples com augmento da sexta parte.
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Art. 54 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 54. Nenhum crime será punido com penas superiores ou inferiores ás que a lei impõe para a repressão do mesmo, nem por modo diverso do estabelecido nella, salvo o caso em que ao juiz se deixar arbitrio.
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Art. 30 do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO IV – Das circumstancias aggravantes e attenuantes
- Art. 30. As circumstancias aggravantes e attenuantes dos crimes influirão na aggravação ou attenuação das penas com que hão de ser punidos.
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Art. 33 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 33. São circumstancias aggravantes:
- § 1º Ter o delinquente procurado a noite, ou o logar ermo, para mais facilmente perpetrar o crime;
- § 2º Ter sido o crime commettido com premeditação, mediando entre a deliberação criminosa e a execução o espaço, pelo menos, de 24 horas;
- § 3º Ter o delinquente commettido o crime por meio de veneno, substancias anesthesicas, incendio, asphyxia ou inundação;
- § 4º Ter o delinquente sido impellido por motivo reprovado ou frivolo;
- § 5º Ter o delinquente superioridade em força ou armas, de modo que o offendido não pudesse defender-se com probabilidade de repellir a offensa;
- § 6º Ter o delinquente procedido com fraude, ou com abuso de confiança;
- § 7º Ter o delinquente procedido com traição, surpreza ou disfarce;
- § 8º Ter precedido ao crime a emboscada, por haver o delinquente esperado o offendido em um ou diversos logares;
- § 9º Ter o delinquente commettido o crime por paga ou promessa de recompensa;
- § 10. Ter sido o crime commettido com arrombamento, escalada, chaves falsas, ou aberturas subterraneas;
- § 11. Ter sido o crime ajustado entre dous ou mais individuos;
- § 12. Ter sido commettido o crime estando o offendido sob a immediata protecção da autoridade publica;
- § 13. Ter sido o crime commettido com o emprego de diversos meios;
- § 14. Ter sido o crime commettido em occasiões de incendio, naufragio, encalhe, collisão, avaria grave, manobra que interesse á segurança do navio, inundação, revolta, tumulto ou qualquer calamidade publica, ou desgraça particular do offendido;
- § 15. Ter sido o crime commettido em estado de embriaguez;
- § 16. Ter sido o crime commettido durante o serviço ou a pretexto delle;
- § 17. Ter sido o crime commettido com risco da segurança do navio, da subordinação e disciplina de bordo;
- § 18. Ter sido o crime commettido com emprego de armas e instrumentos do serviço para esse fim procurados;
- § 19. Ter o criminoso máos precedentes militares;
- § 20. Ter o delinquente reincidido.
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Art. 35 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 35. Tambem se julgarão aggravados os crimes:
- § 1º Quando a dôr physica for augmentada por actos de crueldade;
- § 2º quando o mal do crime for augmentado por circumstancias extraordinarias de ignominia, ou pela natureza irreparavel do damno.
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Art. 32 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 32. No concurso de circumstancias attenuantes e aggravantes prevalecem umas sobre outras, ou se compensam, observando-se as seguintes regras:
- § 1º Prevalecem as aggravantes:
- a) Quando preponderar a perversidade do criminoso e a extensão do damno;
- b) Quando o criminoso for avesado a praticar más acções ou desregrado de costumes;
- c) Quando ceder a motivos oppostos ao dever e á lealdade militar, que puderem concorrer para o descredito e enfraquecimento moral da Armada;
- d) Quando o crime for commettido em territorio, ou aguas em bloqueio ou militarmente occupadas.
- § 2º Prevalecem as attenuantes:
- a) Quando o crime não for revestido de circumstancia indicativa de maior perversidade;
- b) Quando o criminoso não estiver em condições de comprehender toda a gravidade e perigo da situação a que se expõe, nem a extensão e consequencias de sua responsabilidade.
- § 3º Compensam-se umas circumstancias com outras, sendo da mesma importancia ou intensidade.
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Art. 58, caput e § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 58. Quando o criminoso for convencido de mais de um crime, impor-se-lhe-hão as penas estabelecidas para cada um delles, começando a cumprir a mais grave dellas em relação á sua intensidade, ou a maior, si forem da mesma natureza.
- […]
- § 2º Si em concurso de crimes praticados simultaneamente, com a mesma deliberação e uma só intenção, o criminoso incorrer em mais de uma pena, se lhe imporá unicamente a mais grave de todas, no gráo maximo.
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Art. 58, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 58. […] § 1º Quando, porém, o criminoso tiver de ser punido por mais de um crime da mesma natureza, impôr-se-lhe-ha unicamente, no gráo maximo, a pena de um só dos crimes, com augmento da sexta parte.
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Art. 45 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 45. A pena de degradação é accessoria e produz os seguintes effeitos:
- a) Perda do posto, honras militares e condecorações;
- b) Incapacidade para servir na Armada ou no Exercito, e exercer funcções, empregos e officios publicos;
- c) Perda de direitos e recompensas por serviços anteriores.
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Art. 51 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 51. A pena de privação de commando inhibirá o condemnado de exercer qualquer conmando em terra, ou no mar, pelo tempo que a sentença declarar.
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Art. 60 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 60. O condemnado que achar-se em estado de loucura só entrará em cumprimento de pena quando recuperar as suas faculdades intellectuaes.
- Paragrapho unico. Si a enfermidade manifestar-se depois que o condemnado estiver cumprindo a pena, ficará suspensa a sua execução, não se computando o tempo de suspensão no da condemnação.
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Art. 66 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 66. A prescrição da acção começa a correr do dia em que foi praticado o crime. Interrompe-se pela sentenciado tribunal que declarar procedente a accusação e mandar sujeitar o indiciado a julgamento e pela reincidencia.
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Art. 190 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 190. Para os effeitos da applicação das penas em que incorrerem, os aspirantes a guardas-marinha serão considerados como officiaes, e como praças de pret os individuos estranho; ao serviço da marinha que não gozarem de privilegios militares.
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Art. 90 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 90. Constitue crime de sedição o ajuntamento de mais de cinco individuos ao serviço da marinha, de guerra ou mercante, protegida ou em comboio, embora nem todos se apresentem armados para, com arruido ou ameaças: 1º, obstar á posse e exercicio de qualquer autoridade civil ou militar; 2º, exercer acto de violencia, ou adio contra algum funccionario publico; 3º, impedir a execução de actos emanados de autoridade competente; 4º, constranger ou perturbar qualquer autoridade, funccionario, assembléa politica ou corporação administrativa no exercicio de suas funcções:
- Pena – aos cabeças, de prisão com trabalho por um a tres annos; e aos demas co-réos, por seis mezes a um anno.
- Paragrapho unico. Si o fim sedicioso for conseguido:
- Pena dobrada.
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Art. 92 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 92. Reputam-se cabeças os que tiverem deliberado, provocado, excitado ou dirigido a conspiração ou sedição.
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Art. 87 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 87. E’ crime de conspiração concertarem-se mais de vinte pessoas ao serviço da marinha de guerra para:
- 1º Tentar, directamente e por factos, destruir a integridade nacional;
- 2º Tentar, directamente e por factos, mudar, por meios violentos, a constituição da Republica e a fórma de governo por ella estabelecida;
- 3º Tentar, directamente e por factos, a separação de algum dos Estados da União, ou a incorporação de todo, ou parte do territorio de um Estado a outro;
- 4º Oppor-se, directamente e por factos, á reunião do Congresso e das Assembléas Legislativas dos Estados;
- 5º Oppor-se, directamente e por factos, ao livre exercicio das attribuições constitucionaes dos poderes legislativo, excutivo e judiciaria da União ou dos Estados, ou influir, por ameaças ou violencias, nas suas deliberações:
- Pena – aos cabeças, de prisão com trabalho por dous a seis annos; aos demais co-réos, por um a dous annos.
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Art. 94 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 94. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que recusar obedecer ás ordens ou signaes de seus superiores com relação ao serviço:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
- Paragrapho unico. Si a insubordinação for commettida em presença do inimigo ou em aguas submettidas a bloqueio, ou mililarmente occupadas:
- Pena – de morte, no gráo maximo; do prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 188 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 188. Todo capitão, mestre, ou praça de equipagem de um navio comboiado, que desobedecer aos signaes ou ordens escriptas ou verbaes do commandante do comboio:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
- Paragrapho unico. Si da desobediencia resultar mallogro da commissão ou maior difficuldade de exito:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 100 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 100. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que promover a reunião de militares, ou nella tomar parte, para discutir acto do seu superior ou assumpto attinente á disciplina militar:
- Pena – aos cabeças, de prisão com trabalho por tres mezes a dous annos; e aos demais co-réos, de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 108 do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO III – USURPAÇÃO, EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE MILITAR
- CAPITULO I – Usurpação, excesso ou abuso de autoridade militar
- Art. 108. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que arrogar-se ou exercer, sem autoridade legal ou ordem do Governo, commando de navio, força, ou qualquer estabelecimento da marinha:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a oito annos.
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Art. 115 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 115. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que usar de uniformes, insignias, condecorações ou titulos a que não tenha direito:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 102 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 102. O mal causado pelo executor na repulsa da força empregada pelos resistentes não lhe será imputado, salvo excesso de justa defesa.
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Art. 103 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 103. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que tirar, ou tentar tirar, aquelle que estiver legalmente preso, da mão ou poder da autoridade, seus subalternos, ou de qualquer pessoa do povo, que o tenha prendido em flagrante ou por estar condemnado por sentença:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 106 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 106. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que facilitar a fugida do preso por meios astuciosos; ou consentir na fugida do preso, confiado á sua guarda ou conducção:
- Pena – de prisão com trabalho por dous mezes a um anno.
- Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá o que deixar evadir os prisioneiros de guerra ou facilitar-lhes meios para esse fim.
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Art. 116, 2º e 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 116. E’ considerado insubmisso:
- […]
- 2º O designado que, voluntariamente, crear para si um impedimento physico, temporario ou permanente, que o inhabilite para o serviço da Armada;
- 3º O designado que simular defeito, ou usar de fraude ou artificio, com o fim de isentar-se do serviço da Armada;
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Art. 121 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 121. Aos reformados e invalidos, que se acharem em serviço activo, serão extensivas as disposições deste capitulo em tudo que lhes possa ser applicavel.
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Art. 128, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 128. Todo commandante de força ou navio que:
- 1º Deixar de desempenhar a commissão, ou serviço, de que houver sido encarregado;
- […]
- Si por negligencia: – pena de privação do commando por um anno;
- Si por impericia: – pena de privação de commando por seis mezes.
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Art. 128, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 128. Todo commandante de força ou navio que:
- […]
- 2º Deixar de manter a força sob seu commando em estado de maior efficiencia com relação aos meios de que puder dispôr;
- […]
- Si por negligencia: – pena de privação do commando por um anno;
- Si por impericia: – pena de privação de commando por seis mezes.
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Art. 150, caput, 1ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO VI – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DA PESSOA E VIDA
- CAPITULO I – HOMICIDIO
- Art. 150. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que matar outro com as circumstancias aggravantes dos §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 16º, 17º, 19º e 20º do art. 33, e § 1º do art. 35:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
- […]
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Art. 148, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO V – DOS CRIMES CONTRA A HONESTIDADE E OS BONS COSTUMES
- LIBIDINAGEM
- Art. 148. Caput. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que attentar contra a honestidade de pessoa de um ou outro sexo por meio de violencia ou ameaças, com o fim de saciar paixões lascivas, ou por depravação moral, ou por inversão de instincto sexual:
- Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
- […]
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Art. 149 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 149. Presume-se commettido o crime com violencia sendo a pessoa offendida menor de 16 annos, ou achando-se na impossibilidade de defender-se ou resistir, seja por enfermidade, seja por causa que accidentalmente a prive do uso dos sentidos.
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Art. 157, caput, 1ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 157.
- […]
- Si, para se realizar o roubo, ou no acto de ser perpetrado, se commetter morte:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
- […]
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Art. 165 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 165. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que extraviar armas, munições de guerra ou navaes, ou qualquer objecto pertencente á Nação:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 167 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 167. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que emprestar dinheiro ou bens da Nação, ou fizer pagamentos antecipados sem autorização legitima:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 173 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 173. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra encarregado de cobrar impostos, direitos ou contribuições, que empregar contra os contribuintes meios mais gravosos do que os prescriptos na lei, ou lhes fizer injustas vexações:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
- Paragrapho unico. Si, para esse fim, empregar força:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 172, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 172.
- […]
- Paragrapho unico. No caso de apropriar-se, para si ou para outrem, do que tiver exigido indevidamente:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
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Art. 178 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 178. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que:
- 1º Falsificar, por qualquer modo, mappas, relações, ferias, folhas de pagamento, livros, documentos ou papeis officiaes, ou fabricar qualquer papel ou assignatura falsa em materia pertencente ao seu emprego;
- 2º Der informações falsas, verbaes ou por escripto, ou praticar qualquer falsidade em materia de administração militar, de que possa resultar mal á Nação ou a outro;
- 3º Falsificar sellos, marcas ou cunhos destinados a authenticar actos ou documentos relativos ao serviço, ou distinguir objectos pertencentes á Nação;
- 4º Applicar, dolosamente, sellos, marcas ou cunhos verdadeiros em prejuizo da Nação ou de outro; apagar e fazer desapparecer os sellos, marcas e cunhos applicados a objectos pertencentes á Nação;
- 5º Fabricar papel falso ou alterar papel verdadeiro com offensa do seu sentido:
- Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
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Art. 180 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 180. Todo facultativo, ao serviço da marinha de guerra e no exercicio de suas funcções, que attestar, falsamente, enfermidade ou outra circumstancia para isentar a pessoa, a quem referir-se o attestado, de serviço ou onus publicos a que seja obrigado, ou para facilitar-lhe a acquisição ou gozo de alguma vantagem, favor ou direito:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
- § 1º Na mesma pena incorrerá aquelle que alterar ou occultar a verdade em qualquer exame official com o proposito de encobrir o crime ou favorecer o criminoso;
- § 2º Si, por effeito de attestado falso, uma pessoa de são entendimento for recolhida a hospicio de alienados, ou soffrer qualquer outro mal grave:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
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Art. 181, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 181. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, em razão do officio ou encargo especial:
- 1º Attestar falsamente a quantidade e a boa ou má qualidade dos generos, provisões ou materiaes fornecidos;
- […]
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 86 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 86. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, sendo incumbido de fazer um reconhecimento ou outro serviço de guerra, prestar, propositalmente, informações falsas ou inexactas:
- Si o criminoso for official:
- Pena – de destituição;
- Si não o for:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
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Art. 145 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 145. Não terá logar a imposição de pena si a pessoa que prestar depoimento falso, ou fizer falsas declarações em juizo, verbaes ou escriptas, retractar-se antes de ser proferida sentença na causa.
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Art. 85, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 85. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
- 1º Não acudir ao seu logar ou posto de combate, ou, durante este, acobardar-se;
- […]
- Si for o crime commettido por official:
- Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por dezoito mezes, no médio; e por um anno, no minimo;
- Si não o for:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 55, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 55. Nos casos em que este Codigo não impõe pena determinada e fixa sómente o maximo e o minimo, considerar-se-hão tres gráos na pena, sendo o gráo médio comprehendido entre os extremos maximo e minimo, com attenção ás circumstancias attenuantes e aggravantes, as quaes serão applicadas observando-se as regras seguintes: […]
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Art. 24 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 24. Os maiores de 9 annos e menores de 14, que se provar terem obrado com discernimento, serão remettidos á autoridade civil para os recolher a estabelecimentos disciplinares, até á idade de 17 annos.
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Art. 81, 9º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
- […]
- 9º Abandonar, propositalmente, o comboio de que for escoltador:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 191 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 191. São revogadas as disposições legislativas e regulamentares relativas á punição dos crimes militares maritimos. Exceptuam-se as disposições especiaes sobre o crime de pirataria.
- Rio de Janeiro, 7 de março de 1891.
- Fortunato Foster Vidal.
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Exceção de incompetência
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Estupro (DPM)
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Genocídio (DPM)
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Escola de Aviação Militar
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Revisão Criminal Nº 427
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Revisão Criminal n. 415
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Revisão Criminal Nº 410
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Revisão Criminal Nº 453
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Revisão Criminal n. 465
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Decreto de Lei Nº 6122, de 18 de dezembro de 1943
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Navio Queen Mary
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Decreto-Lei n. 6.122, de 18 de dezembro de 1943, art. 4º
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Nº de correição 2428
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Revisão n. 536
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Processo n. 3.093–TSN
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Processo n. 3.151-TSN
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Revisão criminal n. 406
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Decreto-Lei n. 869, de 18 de novembro de 1938, art. 1º
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Decreto-Lei n. 869, de 18 de novembro de 1938, art. 3º
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Decreto de Lei Nº 5.428, de 27 de abril de 1943 - art. 5
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Revisão Criminal n. 389/1946
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Comutação da pena
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Estado de guerra, encerramento
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Reabilitação
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Use for:
Reabilitação criminal
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- CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
- Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquele prazo, domicílio no País.
- Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dobro no caso de criminoso habitual ou por tendência.
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Revisão Criminal n. 498
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Revisão Criminal n. 358
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Partido Nacional Socialista
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Revisão Criminal n. 434
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Escola Militar
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Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, art.101
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Navio Bollwork
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Art. 290 do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, até cinco anos.
- Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
- Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:
- Pena - reclusão, até cinco anos.
- Casos assimilados
- § 1º Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar:
- I - o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar;
- II - o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;
- III - quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício.
- Forma qualificada
- § 2º Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Art. 356 do Código Penal Militar (1969)
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- Favor ao inimigo
- Art. 356. Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:
- I - empreendendo ou deixando de empreender ação militar;
- II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, fôrça ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;
- III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;
- IV - sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício fôrça militar;
- V - abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 149, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR
- CAPÍTULO I – DO MOTIM E DA REVOLTA
- Motim
- Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
- I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
- II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
- III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
- IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
- Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
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